TJDFT - 0730794-25.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:29
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1169.
DISTINÇÃO.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSÁRIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRERROGATIVA DO CREDOR.
COMPETÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO APLICÁVEL.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO. 1.
Considerando que o feito, ante suas peculiaridades, versa sobre situação diversa daquela que ensejou a afetação do tema 1169 do STJ, impõe-se revogar a ordem de sobrestamento, permitindo-se o prosseguimento da demanda. 2.
O instituto do chamamento ao processo não se mostra compatível com a fase de liquidação individual de sentença coletiva, quando os devedores formaram litisconsórcio passivo na ação civil pública originária e foram condenados solidariamente. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o Banco do Brasil, ora agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre transferência do crédito à União. 4.
Inexistindo litisconsórcio passivo, considerando que o autor agravado optou por ajuizar ação apenas contra o Banco agravante, uma sociedade de economia mista, não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central, tampouco em competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 5.
Este e.
TJDFT tem entendimento consolidado de que não são aplicáveis os índices de correção monetária previstos para débitos judiciais da Justiça Federal por se tratar de liquidação de sentença promovida perante a Justiça Distrital. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.370.899/SP, em procedimento de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que os juros de mora são devidos a contar da citação ocorrida na fase de conhecimento da ação civil pública. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
26/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 13:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 19:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 06:57
Recebidos os autos
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19/11/2022 06:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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18/11/2022 18:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/11/2022 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/11/2022 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 17:41
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/09/2022 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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