TJDFT - 0704006-85.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 15:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE GERALDO HONORIO DE JESUS - CPF: *27.***.*35-97 (REU).
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23/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGRICOLA DA REGIAO DE PLANALTINA-COOTAQUARA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704006-85.2024.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA AGRICOLA DA REGIAO DE PLANALTINA-COOTAQUARA REU: JOSE GERALDO HONORIO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOTAQUARA – COOPERATIVA AGRÍCOLA DA REGIÃO DE PLANALTINA LTDA, representada por MAURÍCIO SEVERINO DE RESENDE, em face de JOSÉ GERALDO HONÓRIO DE JESUS.
A parte autora narra que é credora da parte ré na importância de R$ 34.548,69, referente a cheques e notas fiscais.
Afirma que vendeu produtos agrícolas em geral para o requerido e recebeu como garantia de pagamento da dívida 3 (três) cheques no valor total de R$ 15.825,85 e 8 (oito) notas fiscais no valor de R$ 18.722,80.
Ficou pactuado que os cheques seriam depositados na conta corrente da parte autora, contudo, nas datas avençadas, os pagamentos não foram adimplidos.
Dessa forma, requer a expedição do competente MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu pague, imediatamente, a quantia reclamada de R$ 66.534,27.
Juntou documentos (ID 190447209).
Custas recolhidas em ID 192434369.
Na decisão de ID 197299200 foi recebida a inicial.
Citado, o réu apresentou embargos à ação monitória (ID 211497473), nos quais pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que houve excesso na planilha apresentada pelo autor, afirmando que o valor correto seria R$ 49.998,41.
Juntou documentos.
Na petição de ID 217340780, a parte autora informou que o valor correto e atualizado perfaz o montante R$ 51.377,91.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O embargante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No entanto, não trouxe suas declarações de renda aos autos.
Dessa forma, rejeito o pedido formulado, já que o embargante não comprovou ser pessoa pobre na concepção jurídica do termo (art. 98 do CPC).
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Conforme o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro.
Os cheques e as notas fiscais firmados pelo embargante (IDs 190447221 e 190447223) comprovam a obrigação assumida pelo requerido junto à parte autora.
Portanto, considerando que o cheque e as notas fiscais são suficientes para a comprovação do direito de crédito perseguido pelo requerente/embargado, passo a analisar o excesso de execução sustentado pelo requerido/embargante.
Inicialmente, o valor de R$ 181,00 foi decotado da planilha de cálculos apresentada em ID 217340782 pelo embargado.
Em relação aos créditos de quantia estampada em cheque emitido pelo réu, aplica-se o que foi decidido pelo STJ em Recurso Repetitivo, Tema 942, onde se assentou que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Vê-se então, do documento de ID 190447221, que, em relação ao cheque nº 000233, Banco 756, no valor de R$ 4.856,90, os juros de mora devem incidir a partir de 23/01/2020 (data da apresentação) e a correção monetária desde 23 de outubro de 2019 (data da emissão estampada na cártula).
Por sua vez, no tocante ao cheque nº 000232, Banco 756, no valor de R$ 4.972,60, os juros de mora devem incidir a partir de 23/02/2020 (data da apresentação) e a correção monetária desde 23 de outubro de 2019 (data da emissão estampada na cártula).
Por fim, quanto ao cheque nº 000228, Banco 756, no valor de R$ 5.996,35, os juros de mora devem incidir a partir de 03/10/2020 (data da apresentação) e a correção monetária desde 03 de setembro de 2019 (data da emissão estampada na cártula).
Por fim, quanto às notas fiscais nos valores de R$ 6.050,00 e R$ 778,00, verifico que não há assinatura do embargante.
Para que a dívida seja reconhecida é preciso que haja assinatura da parte a fim de comprovar a relação comercial e o recebimento dos itens contratados.
Ou seja, o contrato que não contém assinatura da parte contratada possui caráter de documento unilateral sem valor probatório para o caso em tela, visto que não torna inequívoca a formação de relação negocial entre as partes.
Dessa forma, quanto a esse ponto assiste razão ao embargante, visto que a parte autora/embargada não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos para ter como constituído o título executivo judicial pelo valor decorrente da aplicação da correção monetária e juros conforme fundamentação supra em relação aos cheques, bem como para excluir do cálculo do débito o valor de R$ 6.828,00 relativo às notas fiscais sem assinatura do embargante requerido.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada.
Condeno o autor/embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu/embargante, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
19/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO HONORIO DE JESUS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/07/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:42
Outras decisões
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06/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. -
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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