TJDFT - 0745071-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:55
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745071-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA CERTIDÃO Fica a parte ré intimada para ciência das custas (ID 233696407), bem como para pagá-las.
Após o transcurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 17:33:31.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
25/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:03
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745071-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, por meio do qual se persegue a condenação da parte requerida ao pagamento de valores decorrentes de crédito que lhe fora concedido por meio de cartão.
Na peça de abertura, a parte requerente afirma que o requerido se utilizou de cartão de crédito, resultando no inadimplemento do pagamento das faturas no valor atualizado, até a data de propositura da ação, de R$ 144.520,43 (centro e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos).
Com apoio na fundamentação expendida na inicial, persegue-se, então, a declaração da resolução do contrato de empréstimo pactuado, em face do inadimplemento; bem como a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 144.520,43 (centro e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos).
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 187868162.
Aduz que percebeu em sua fatura despesas incomuns, e que, mesmo assim, optou por realizar o pagamento mínimo da fatura.
Alega ter realizado o pagamento no importe de R$ 2.732,00 – sete centavos a mais do que o mínimo indicado na fatura – R$ 2.731,93, no intuito de evitar a cobrança de juros e multa.
No entanto, o banco requerente, em vez que incluir no crédito rotativo a parte da dívida não paga, fez vencer antecipadamente todas as compras parceladas, o que gerou novo débito de 24 parcelas mensais no valor de R$ 6.280,39 cada, além de entrada no importe de R$ 5.456,23.
Aduz ter o requerente dado aplicação à cláusula abusiva.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica de ID 190674934.
Alegou ser prática legal o acionamento do parcelamento da fatura, diante da ausência de adimplemento da integralidade do valor da fatura.
Contudo, ausente o pagamento do parcelamento, o mesmo parcelamento foi cancelado, o que gerou a cobrança da dívida em parcela única.
Por prescindível a abertura de fase instrutória, determinou-se a conclusão dos autos para sentença, por meio da Decisão de ID 196407267.
Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mais, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
No presente caso, a requerente afirma que a requerida se utilizou de linha de crédito disponibilizada pela parte autora.
Aquela, entretanto, não honrou com os pagamentos, restando um débito no valor de R$ 144.520,43 (centro e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos).
O pleito autoral foi instruído com as faturas dos gastos com cartão de crédito, no nome do requerido, relativas ao período de 12/2022 a 09/2023 (ID 176900108).
Ademais, em réplica, o requerente anexou o contrato padrão que regulamenta a utilização de cartões de crédito pelos seus clientes pessoa física (ID 190674936).
Imperioso ressaltar que cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC e ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, por força do art. 373, II, do CPC.
Considerando a roupagem de distribuição do ônus probante de que se reveste o Código de Processo Civil, tenho que não foram coligidas aos autos provas que refutassem a obrigação pendente de adimplemento pecuniário pela parte requerida.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PREVISÃO.
VALIDADE.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TERMO INICIAL.
IMPONTUALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. 1. É válida a estipulação, pelos contratantes, de cláusula de vencimento antecipado das obrigações em caso de inadimplemento, de modo a tornar possível a exigibilidade da integralidade da dívida antes do termo inicialmente pactuado. 2.
Admitido o vencimento adiantado, cabível o redimensionamento da dívida para determinar a atualização do crédito a partir da verificação de impontualidade do devedor. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1777685, 07198295820228070009, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à resolução do contrato, o item 08 do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito de ID 190674936, p. 6, prevê que, em caso de impontualidade ou não-pagamento dos débitos perante o Banco Bradesco S.A., o emissor, “in casu”, o requerente, poderá bloquear ou mesmo cancelar o cartão.
Logo, em consagração ao princípio do “pacta sunt servanda”, tendo em vista o inadimplemento das parcelas pelo requerido, não há óbice à declaração de rescisão contratual.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: 1) DECLARAR resolvido o contrato de cartão de crédito referido na inicial, por culpa da requerida; e para 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 144.520,43 (centro e quarenta e quatro mil quinhentos e vinte reais e quarenta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a data da última atualização efetuada pelo requerente, em 26/10/2023 (ID 176900105, p. 8).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, o quais fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelos parâmetros acima consignados, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se com as comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:08
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:07
Outras decisões
-
09/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:50
Outras decisões
-
08/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745071-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCIS PINHEIRO CARNEIRO SIQUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/03/2024 22:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:19
Outras decisões
-
21/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/11/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
31/10/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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31/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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