TJDFT - 0703835-34.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Em que pese o art. 290 do cc estabeleça a necessidade de notificação como pressuposto para a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, bem assim discipline o art. 109, § 1º, do NCPC que o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o cedente, sem o consentimento da parte contrária, tais regramentos, por se referirem ao processo de conhecimento, não são aplicáveis subsidiariamente à execução, haja vista a presença de norma imperativa e específica em sentido contrário (Art. 771, p. único do NCPC).
Na ação executiva, incide o regramento do art. 778, § 1º, inciso III do NCPC, que atribui ao cessionário o direito de promover ou prosseguir na execução, quando o direito resultante do título lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo a ciência prévia da parte executada. precedentes TJDFT e STJ.
No particular, diante da abrangência do crédito perseguido pelo objeto do contrato de cessão e aquisição de direitos de créditos, bem como da dispensabilidade de autorização do devedor para tanto, ex vi do art. 778, § 1º, inciso III do NCPC, é de se DEFERIR o pedido de substituição processual do cedente pelo cessionário no processo executivo (ID n.244239726), com a consequente inclusão de seu patrono na capa e no sistema processual, para fins de intimações e publicações ulteriores.
Anote-se e comunique-se.
I. -
29/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ELLEN SANTOS CARDIAL em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/02/2025 18:56
Juntada de consulta renajud
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703835-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ELLEN SANTOS CARDIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:11:19.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
20/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ELLEN SANTOS CARDIAL em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703835-34.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: E.
S.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: E.
S.
C.
Endereço: Quadra 13 Conjunto H, 5, QD 13, CJ H 00005, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-708 Bem objeto da ação: - veículo marca VW - VOLKSWAGEN , modelo FOX PLUS 1.6MI/ 1.6M , ano fab./mod. 2007 / 2007, combustível GASOLINA , cor PRATA , chassi 9BWKB05Z184027423 , placa HGO2E30 , RENAVAM 000926465805.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Makdelys Alves de Souza, CPF *19.***.*21-34, telefone: 61-985458155, [email protected]; Alessandro Alves de Souza, CPF *23.***.*42-00, 61 9815-3796, [email protected] e Uelton Gomes da Silva, CPF *24.***.*26-15; Humberto Barbosa Pereira de Sousa, CPF 480 871 063 34, telelefones *19.***.*62-32/6199854-8175, [email protected]; Ricardo Adriano do Nascimento, CPF *43.***.*90-82, [email protected], telefone (61) 84124713; Valter Rodrigues Martins, portador do CPF: *46.***.*07-53, e-mail [email protected], telefone 61 985325504; Adriano Cordeiro Mendes, portador do CPF: *12.***.*83-73, TELEFONE 61 9595-1716, e-mail: [email protected]; Ronaldo Martins Lima, CPF *93.***.*49-20 telefone 6198559-5111; Everaldo da Silva Araujo Cpf *08.***.*97-04 e-mail [email protected], telefone 61 996192572; Marlito Braz de Souza, CPF *62.***.*51-91, telefone (61)99191-6295, e-mail [email protected] ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de março de 2024, 10:46:22.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191272817 Petição Inicial Petição Inicial 24032612224080700000174946565 191272818 2.PROCURAÇÃO+SUBS 2024 Procuração/Substabelecimento 24032612224173900000174946566 191272819 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 24032612224219300000174946567 191272820 4.CONTRATO Contrato 24032612224284200000174946568 191272822 5.
Cláusulas 3624054 Outros Documentos 24032612224325100000174946570 191272823 6.NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 24032612224366200000174946571 191272825 7.PLANILHA Outros Documentos 24032612224402900000174946572 191272826 8.DETRAN Outros Documentos 24032612224439000000174946573 191272827 9.GI - ELLEN DA SILVA LIMA DOS SANTOS - R$710,30 Guia 24032612224476500000174946574 191272828 10.CP - ELLEN Comprovante de Pagamento de Custas 24032612224511800000174946575 -
01/04/2024 18:09
Juntada de consulta renajud
-
01/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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