TJDFT - 0711839-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 24/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A contra decisão que, nos autos da ação de conhecimento, processo n. 0702588-12.2024.8.07.0006, deferiu a antecipação de tutela em favor do Agravado para determinar que o plano de saúde Agravante “autorize, disponibilize ou custeie o tratamento do autor com o uso de medicamento Canabidiol 20mg/ml, EM 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitados, no momento, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.
A Agravante alega, em síntese, que a negativa do medicamento foi lícita, pois o contrato firmado entre as partes exclui os medicamentos não obrigatórios no rol da ANS.
Insurge-se também contra o arbitramento de astreintes.
Tece outras considerações.
Pede, em liminar, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma.
Preparo recolhido.
Em que pese o inconformismo da Agravante, verifico óbice a conhecimento do recurso, uma vez que se encontra intempestivo.
Com efeito, ao examinar os autos de origem, constata-se que o prazo para recorrer da decisão agravada iniciou-se com a juntada do mandado de citação ocorrida em 29/2/2023, conforme certificado no Id. 188259958.
Considerando o prazo de 15 dias, a Agravante tinha até dia 21/3/2024 para interpor o presente recurso de Agravo de Instrumento, o qual, todavia, somente foi apresentado em 22/3/2024, um dia após o término do prazo. À vista do exposto, nego seguimento ao recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Brasília, 1º de abril de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
02/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:30
Negado seguimento a Recurso
-
22/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
22/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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