TJDFT - 0702703-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:31
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:31
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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25/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702703-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNE PAULEN DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD que desde já defiro.
Caso o resultado da pesquisa retorne infrutífero, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Saliento que eventual arquivamento não trará prejuízo processual à parte exequente, pois poderá, em momento oportuno, quando da localização de bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:04
Deferido em parte o pedido de JULIANNE PAULEN DA SILVA - CPF: *15.***.*34-55 (REQUERENTE)
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26/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702703-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNE PAULEN DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 205415117 transitou em julgado em 13/08/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702703-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNE PAULEN DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JULIANNE PAULEN DA SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte autora narrou ter adquirido da requerida, um pacote de viagem com passagens aéreas e diárias de hotel, para dois viajantes, para Tailândia no valor de R$ 5.770,80.
Alega que, em razão da empresa não disponibilizar nenhuma das três datas escolhidas, solicitou o cancelamento dos pacotes.
Afirma que já se passou muito tempo do prazo para ressarcimento, mas até o momento a quantia não foi restituída.
Em razão do completo descumprimento contratual pela requerida, requer a rescisão contratual, a restituição do dinheiro e reparação moral.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 196629412).
A parte ré, em contestação, solicita a suspensão do feito em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, discorre sobre as regras do contrato e alega inexistir falha na prestação do serviço.
Afirma que o estorno está em processamento e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela HURB, porquanto não se coaduna com os princípios do juizado especial.
Pois bem.
A contratação entre as partes relativa à compra dos pacotes de viagem e a ausência do agendamento das datas e emissão de vouchers configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora à rescisão contratual.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II, do CPC).
A parte autora comprovou a compra do pacote promocional e o pedido de cancelamento.
A parte requerida não comprovou que cumpriu o contrato e nem que fez o ressarcimento.
Dessa forma, a parte autora tem direito ao reembolso dos valores pagos pelos serviços contratados e não usufruídos.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.770,80 (cinco mil setecentos e setenta reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação (08/04/2024, conforme ID 195443383); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 10:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/05/2024 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/05/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702703-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANNE PAULEN DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJe identificou como associado o processo0704921-31.2024.8.07.0007, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga, razão pela qual os autos vieram conclusos para "Decidir possível prevenção".
Em consulta ao sistema PJe, todavia, verifica-se que, embora ambos envolvam as mesmas partes e tenham a mesma causa de pedir, aquele processo foi extinto por incompetência territorial, uma vez que a parte requerida possui endereço nesta Circunscrição Judiciária do Guará - DF.
Inobstante, ainda não é possível firmar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Intime-se a parte requerente para que traga aos autos comprovante de residência, atualizado e em seu nome, para o fim de justificar o trâmite dos autos nesta Circunscrição Judiciária.
Caso o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, a parte autora deverá informar se reside com referida pessoa, assim como justificar e comprovar documentalmente o vínculo que as une.
Apresentado comprovante em nome próprio ou, em sendo em nome de outrem, mas com a devida justificativa, cite-se e intime-se a parte requerida e, feito, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Caso a parte requerente não resida nesta Circunscrição Judiciária, poderá requerer a redistribuição do processo para o foro competente, uma vez que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/03/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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