TJDFT - 0712578-67.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:05
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
04/02/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 20:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 12:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VALDIRENE SOUZA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDIRENE SOUZA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de VALDIRENE SOUZA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de VALDIRENE SOUZA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712578-67.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: VALDIRENE SOUZA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 27 de março de 2024 00:19:04.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
27/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:37
Outras decisões
-
27/03/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:16
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de VALDIRENE SOUZA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/10/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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