TJDFT - 0711660-94.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711660-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AB-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: TRANSPORTADORA FRANCA EIRELI DECISÃO Expeça-se a carta precatória, nos termos da decisão de ID n. 222780384.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:35
Outras decisões
-
27/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 08:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:43
Deferido o pedido de AB-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
13/01/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711660-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AB-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: TRANSPORTADORA FRANCA EIRELI DECISÃO Acolho a emenda apresentada no ID n. 209886434.
Cite-se a empresa TRANSPORTADORA FRANCA EIRELI na pessoa de seu atual representante, Sr.
ALVARO PINTO DE MELO, qualificado no ID n. 209886434.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
05/10/2024 18:58
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2024 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711660-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AB-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: TRANSPORTADORA FRANCA EIRELI DECISÃO Na petição de emenda apresentada no ID n. 203600156 o autor, ao invés de retirar a pessoa física de THAMYRES do polo passivo e incluir na atual representação da empresa o sócio ALVARO PINTO DE MELO, requereu sua inclusão no polo passivo, o que vai de encontro ao que foi verificado na decisão de ID n. 201217097 sobre a responsabilidade da pessoa física.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dias para o integral cumprimento da decisão de ID n. 201217097, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
17/08/2024 09:00
Outras decisões
-
30/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA FRANCA EIRELI em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711660-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40k) AUTOR: AB-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: TRANSPORTADORA FRANCA EIRELI DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por AB COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra THAMYRES DA COSTA FRANÇA ME.
A autora alega ser credora da ré pelo valor de R$ 32.882,08, em face da emissão de cheque no valor de R$ 14.699,95, que não foi adimplido.
Requer a expedição de mandado de pagamento no valor devido.
Instruiu com documentos.
Citada a representante legal da pessoa jurídica, esta apresentou embargos monitórios no ID 188163716.
Suscita questão prejudicial de prescrição.
Nesse sentido, aduz que o protesto ocorreu em 25/08/2017 e, não, na data errônea apontada na petição inicial, dia 06/09/2017.
Alega que a ação somente foi ajuizada em 05/09/2022, quando já estava prescrito o título, dado que a interrupção da prescrição deu-se com o protesto, ressaltando que a interrupção somente ocorre uma vez.
Suscita ainda preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pessoa física de Thamyres da Costa França não faz mais parte do quadro societário da pessoa jurídica, ressaltando que a saída deu-se em 06/06/2017.
Ressalta que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios.
Alega inépcia da petição inicial, em face da ausência de menção quanto à origem do cheque.
No mérito, aduz que o cheque foi emitido como caução de abastecimento de veículos, para que, depois de apresentadas as notas fiscais e as requisições de abastecimentos, os valores fossem pagos.
Nesse sentido, alega que todos os valores devidos foram pagos, porém a autora reteve o título de má-fé.
Por outro lado, a autora não juntou aos autos as notas fiscais e comprovações de que os abastecimentos foram realizados.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Em réplica, a autora refuta os argumentos da ré. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico que o cheque que ensejou o ajuizamento da presente ação foi emitido pela pessoa jurídica Thamyres da Costa França – ME (ID 135803605).
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, ainda de forma superficial, a autora declina a causa de emissão do cheque, conforme se verifica à fl. 02 da petição inicial, nos seguintes termos: “A autora é fornecedora de combustível e autorizou o abastecimento dos veículos de propriedade da Ré.
Assim, o Réu emitiu cheque no valor de R$ 14.669,95 (quatorze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos) em favor do Autor e em seguida, indevidamente, sustou a cártula.” Assim, foi declinada a causa debendi, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial.
Também não procede a alegada prescrição.
Isso porque o cheque foi emitido em 10/02/2017 (ID 135803605, pág. 02).
O protesto do título deu-se em 06/09/2017, conforme se vê no carimbo lançado no verso do cheque, na mesma página.
Protestado o cheque, interrompeu-se o prazo prescricional, nos termos do art. 202, II, do CC.
O ajuizamento da ação ocorreu no dia 05/09/2022, ou seja, dentro do prazo quinquenal, disposto no art. 206, §5º, I, do CC.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Por outro lado, conforme mencionado anteriormente, o cheque foi emitido em nome da pessoa jurídica.
A representante legal da pessoa jurídica foi citada e, ao opor embargos monitórios, informa que não faz mais parte do quadro societário da pessoa jurídica.
Sua alegação vem acompanhada do documento de ID 188163720, que atesta a retirada de Thamyres Costa França do quadro societário e a inclusão de Álvaro Pinto de Melo, que passa a ser representante legal da pessoa jurídica.
Ainda que Thamyres tenha emitido a cártula em fevereiro de 2017, é certo que sua responsabilidade, enquanto pessoa física, não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica.
Por esse motivo, faculto ao autor retificar o polo passivo, nos moldes do art. 338, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:05
Outras decisões
-
20/05/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/04/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711660-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AB-COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: TRANSPORTADORA FRANCA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 188163716.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 12:22:00.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
02/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:20
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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