TJDFT - 0704680-63.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MONICA SILVA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/03/2025 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704680-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA PEREIRA REU: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT DECISÃO Indefiro o pedido de restituição de prazo, visto que já ocorreu a preclusão.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo, para apreciação do recurso de apelação.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:59
Outras decisões
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19/03/2025 10:59
Indeferido o pedido de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT (REU)
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12/03/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704680-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA PEREIRA REU: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT SENTENÇA Cuida-se de Ação de Modificação de Contrato ajuizada por MÔNICA SILVA PEREIRA em face de BRB SERVIÇOS PAGE, partes qualificadas no processo.
A demandante narrou ter celebrado diversos contratos bancários com a parte ré, alegando que neles foram aplicadas taxas de juros acima do permitido pelo Banco Central, apontando ser média a seguinte taxa: “1º Empréstimo - Crédito Automático (Não Consignado) de 06/06/2019, com taxa anual de 120,12% e taxa mensal 6,8%, com uma parcela considerada incontroversa de R$ 192,51”.
Quanto aos juros moratórios, alegou ser necessária a limitação a 1% ao mês.
Pleiteou a realização de prova pericial e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda alegou a cobrança de “taxas por serviços adicionais que a parte Autora assegura não ter contratado”.
Ao fim, MÔNICA pediu a revisão das taxas de juros remuneratórios, o “imediato cancelamento dos seguros e tarifas embutidos indevidamente no contrato”, a declaração de ilegalidade de juros moratórios superiores a 1% ao mês, “o reconhecimento e deferimento da repetição e/ou compensação de todos os valores indevidamente cobrados” e a repetição em dobro.
Com a petição inicial, foram apresentados documentos.
A requerente pediu, a título de tutela de urgência, a vedação de que o réu efetue descontos em sua conta bancária para quitação das prestações mensais dos empréstimos.
A tutela foi parcialmente deferida “para determinar ao réu que se abstenha de promover descontos mensais no contracheque e conta corrente da parte autora em valores que ultrapassem o equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua remuneração líquida, correspondente ao montante bruto, abatidos apenas os descontos de IR e PSS, sendo 35% para descontos relativos a empréstimos e 5% para descontos relativos ao cartão de crédito”.
O requerido opôs embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em contestação, BRB impugnou o valor da causa.
Sustentou a legalidade dos juros cobrados, da cobrança de seguro prestamista, negando seu dever de restituição de qualquer quantia.
Após réplica, concedeu-se às partes oportunidade de se manifestarem sobre a ADI que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7239/2023 ( PJe 0721303-57.2023.8.07.0000).
Em saneamento, acolheu-se a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 38.994,72.
Após, o processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De plano, verifico que a suficiência da prova documental para o deslinde dos fatos torna pertinente o julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, observo que é o magistrado o destinatário da prova, incumbindo-lhe emprestar celeridade ao processo (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVIII), de sorte que, verificada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, mostra-se cogente que se proceda dessa maneira.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, em observância ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Inicialmente, destaco que a relação material subjacente ao processo é regida pelas normas específicas do Direito do Consumidor, na medida em que autora e réu enquadram-se nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ao passo que a requerente usufrui, como destinatária final, dos serviços e produtos bancários fornecidos pela instituição requerida, esta os presta no mercado financeiro, atraindo a incidência do enunciado nº 297 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).
Fixada essa premissa, examino o primeiro aspecto contratual impugnado pela autora, isto é, a taxa mensal de juros.
Em sua causa de pedir, relatou a demandante que a taxa de juros é abusiva, pois superior à média de mercado.
Quanto ao tema, é cediço que, a partir da regulação empreendida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 596 de sua súmula de jurisprudência, consolidou a tese da inaplicabilidade da limitação de juros realizada pelo Decreto nº 22.626/1933 às instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
Ademais, com a revogação do §3º do artigo 192 da Constituição Federal operada por meio da Emenda Constitucional nº 40/2003, extirpou-se a discussão anteriormente existente acerca da incidência da natureza da eficácia do mencionado dispositivo constitucional, o que corroborou a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano para os juros das instituições financeiras.
Diante disso, a análise da tese de abuso da taxa de juros aplicada pelo réu deve ser pautada pela inaplicabilidade do limite de 12% acima referido, sendo pertinente, de todo modo, o reconhecimento da prática abusiva com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, como já reconhecido, aliás, pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS, nos seguintes termos: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (STJ, REsp 1061530/RS, 2a Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).” Para isso, de todo modo, cabe à parte requerente trazer ao processo elementos capazes de demonstrar o descompasso da taxa contratual em relação à média de juros do mercado à época da contratação.
Dentre os documentos apresentados com a petição inicial, todavia, não consta documentação acerca da Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, no momento da celebração de cada um dos contratos impugnados, o que poderia ser facilmente obtido perante o Banco Central.
A requerente, ademais, sequer apontou nos contratos quais são as taxas de juros praticadas.
Nesse caso, concluo que a parte demandante não se desincumbiu do ônus da prova da incompatibilidade entre as taxas contratuais e a média de mercado.
Ainda, no que concerne à taxa de juros moratórios, a qual, segundo a autora, deve ser limitada a 1% ao mês, novamente não houve apontamento da taxa contratada em cada um dos contratos, em descumprimento da norma contida no §2º do artigo 330 do CPC.
Ademais, nos contratos acostados com a peça de defesa, não se divisa a previsão de juros superiores a 1%.
Ainda que a questão seja analisada sob a perspectiva da capitalização de juros, razão não assiste à autora.
De fato, a capitalização de juros apenas tem incidência na situação de mora por parte do contratante, na medida em que, não pago o valor correspondente aos juros de determinado período, nova incidência de juros ocorrerá, até mesmo em relação à quantia referente aos juros em mora.
De outro modo, não configurado atraso no pagamento, inexistirá mencionada capitalização, na medida em que, com a liquidação da parcela em dia, o devedor quitará os juros até então devidos e amortizará parte do débito principal até que, ao fim, tenha custeado a totalidade da dívida.
Por outro lado, a tabela price diz respeito à amortização do débito principal, sendo certo que, dentre as diversas modalidades de sistemas de redução do saldo devedor, possui a vantagem de estipulação de parcelas fixas para o devedor, sendo possível concluir que a utilização desse modo de amortização não conduz à automática conclusão de que o consumidor tem sofrido com capitalização de juros.
Na jurisprudência desta Corte, aliás, essa constatação já expressamente externada: "A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente: se os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros" (TJDFT, 20090110268908APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 21/10/2009, DJ 04/11/2009 p. 183) De fato, observo que, a partir da simples multiplicação da taxa de juros mensal contratada pelos doze meses componentes do ano, o contratante podia constatar a existência da forma capitalizada da exação, já que esse simples cálculo alcançaria resultado inferior à taxa de juros anual inserta no contrato.
Nessa senda, celebrado o contrato após o início da vigência da Medida Provisória nº 1963-17, na qual se autoriza a capitalização de juros por período inferior a um ano, não identifico a ilegalidade apontada.
Isso porque, nos moldes da jurisprudência já firmada no Superior Tribunal de Justiça, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp n. 973827 / RS).
Superado esse ponto, verifico que a requerente insurgiu-se contra a cobrança de “taxas por serviços adicionais que a parte Autora assegura não ter contratado”.
Novamente, a autora deixa de esclarecer a que cláusulas contratuais se refere, infringindo mais uma vez a norma prevista no §2º do artigo 330 do CPC. É certo que essa falha inviabiliza até mesmo o exercício do contraditório.
Assim, sob a perspectiva de que a alegação de nulidade foi genérica, não tendo a autora sequer apontado os valores das taxas com as quais não concorda, analisarei a insurgência a partir do contraditório instaurado efetivamente.
Em sua peça de defesa, o Banco defendeu a legalidade da contratação de seguro prestamista.
Neste ponto, já se fixou nesta Corte o entendimento de que “embora não exista obstáculo à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições dos seguros supostamente contratados” (Acórdão n.813214, 20140110103438APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014.
Pág.: 69).
No caso em tela, verifico que a proteção financeira foi expressamente contratada entre as partes, conforme contratos de ID 207542006, 207542011, 207542011, 207542014, 207542015.
Diante disso, a autora está sendo beneficiada por tal proteção para os casos de sinistros que afetem o pagamento de sua contraprestação no empréstimo.
Assim, é imperioso reconhecer que, em contrapartida, resta o pagamento do prêmio pela requerente, nos moldes do artigo 757 do Código Civil.
Quanto ao contrato ID 207542013, inexiste evidência da cobrança de prêmio de seguro, de modo que nenhuma ilegalidade por cobrança ilegal ou não contratada poderia ser identificada.
Por fim, a autora requer a condenação da instituição financeira a não efetuar qualquer desconto de seu contracheque e conta bancária que supere 30% de sua remuneração.
Por ocasião da concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela autora foi extraída da Lei Distrital n. 7.239/2023, a qual vedava expressamente às instituições financeiras que descontassem da conta corrente dos devedores percentual superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou no art. 5º do Decreto Federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
Desse modo, a Lei em questão atribuía aos empréstimos cujas parcelas são debitadas em conta os mesmos limites de descontos dos empréstimos consignados.
Com base nisso, considerou-se ao ID 205673479 que, somados os descontos consignados e na conta corrente, ultrapassava-se o limite legal de 40% (35% para os mútuos gerais e 5% para cartão de crédito).
Ocorre que o Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/2023, nesses termos: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
NORMAS LIMITATIVAS À PRÁTICA DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS.
REGRAS SOBRE SEGURO-PRESTAMISTA.
DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ARTIGO 14 DA LODF E ARTIGOS 22, INCISOS I E VII, DA CF/88.
VÍCIO DE INICIATIVA.
LEI DE AUTORIA PARLAMENTAR.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.
ARTIGO 71, § 1º, INCISO II, DA LODF.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO.
ART. 144, §§ 4° E 5º, DA LODF.
DEPENDÊNCIA NORMATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS. 1.
A LODF, no artigo 14, aduz que não cabe ao Distrito Federal exercer a competência vedada pela CF/88. 2.
A Lei Distrital 7.239/2023, ao disciplinar atos normativos que interferem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, além de trazer limitações às regras sobre seguro-prestamista, adentra a competência privativa da União, prevista no artigo 22, incisos I e VII, da CF/88, para legislar sobre direito civil, seguros e política de crédito. 3.
A unidade distrital não pode legislar sobre seguros – tal qual o fez no artigo 3º da lei impugnada, ao sedimentar que deveria haver um abatimento proporcional de juros, no caso de quitação antecipada, sobre o valor pago a título de seguro-prestamista – por mais ampla que seja a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor. 4.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa de leis, complementares ou ordinárias, que disponham sobre “servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da LODF.
A lei impugnada – a despeito de se pretender atingir todos os residentes do DF – faz inclusive referência à Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do DF, das autarquias e fundações públicas distritais, reforçando o vício de iniciativa, em nítida inconstitucionalidade formal. 5.
O vício de iniciativa formal a respeito do regime jurídico dos servidores públicos distritais transborda para seara do conteúdo da norma, já que a iniciativa desse tipo de matéria cabe ao Poder Executivo, na chamada reserva de administração, e a ingerência do Parlamento afeta a independência e harmonia entre os poderes, portanto, o princípio da separação de poderes. 6.
A norma impugnada também padece de inconstitucionalidade material sob outro prisma, uma vez que promove, de maneira inequívoca, intervenção em relações contratuais privadas validamente constituídas, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, conforme se vê do artigo 6º da norma atacada.
Destaca-se, para isso, que o parâmetro de controle é aquele previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, que representa norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais e, assim, confere-se ao TJDFT a competência para julgamento dessa ação direta. 7.
O pedido de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento dos artigos 144, §§ 4º e 5º, da LODF, formulado pela Defensoria Pública do DF na condição de amicus curiae, refere a dispositivos que não encontram dependência normativa com aqueles que estão sendo atacados no bojo da peça inaugural da ADI. 8.
Não há dependência normativa justamente porque a norma atacada disciplina o chamado crédito responsável, com observância do mínimo existencial para endividados no Distrito Federal, ao passo que os dispositivos invocados pela Defensoria Pública tão somente determinam que aqueles servidores e empregados públicos distritais devem receber seus salários no Banco de Brasília (BRB), fugindo totalmente ao escopo do que se discutiu na ação direta de inconstitucionalidade. 9.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023, de 20 de abril de 2023, frente aos artigos 14, 53, 71, § 1º, inciso II, 100, inciso VI, todos da LODF, e ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88”. (Acórdão 1925950, 0721303-57.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.) Verifico, portanto, que a norma estava eivada de inconstitucionalidades formal e material, de modo que se deve afastar sua aplicação ao caso em tela.
Por conseguinte, a temática volta a ser analisada sob a luz do Tema 1085 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, agora não mais superado.
Logo, por força de jurisprudência de observância cogente, é de se concluir serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Nessa linha, a novel jurisprudência desta Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI DISTRITAL 7.239/2023.
DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
TESE 1.085 DO STJ.
APLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O CDC é aplicável às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297. 2.
O Conselho Especial desta Corte de Justiça declarou, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 7.239/20234. 3.
O precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085). 4.
Recurso conhecido e provido”. (Acórdão 1948972, 0712338-75.2023.8.07.0005, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Por conseguinte, não tendo a autora apontado a ausência de sua autorização para realização dos descontos em questão, não vislumbro a ilegalidade aduzida, notadamente porque, ao que consta do processo, a requerente aderiu livremente aos contratos.
DISPOSITIVO Assim, com fulcro nas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do citado Código.
Observe-se, de todo modo, a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade deferida no processo.
Retifique-se o cadastro do assunto do processo, pois não se trata de pretensão formulada sob a alegação de superendividamento no formato da Lei 14.181/2021.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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13/12/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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03/12/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/11/2024 18:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:09
Outras decisões
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23/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704680-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA PEREIRA REU: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT DECISÃO Em atenção ao recurso apresentado no ID n. 207529920, rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A decisão afastou expressamente o entendimento fixado no julgamento do Tema 1085, nos seguintes termos: "A nova legislação, assim, afasta a aplicação, no âmbito do Distrito Federal, da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1863973/SP, 1877113/SP e 1872441/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), ao estabelecer que o mesmo limite previsto para os empréstimos consignados em folha de pagamento deverão ser aplicados aos empréstimos cujas parcelas são debitadas diretamente na conta corrente do consumidor." A parte pretende atacar o mérito da decisão recorrida, o que é incabível por meio de aclaratórios.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada no ID n. 207542002 no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a parte requerida deverá se manifestar sobre a notícia de descumprimento da obrigação de fazer (ID n. 207849866), devendo anexar a documentação comprobatória do cumprimento da obrigação.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:13
Outras decisões
-
28/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA SILVA PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 09:58
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:58
Recebida a emenda à inicial
-
30/07/2024 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA SILVA PEREIRA - CPF: *02.***.*32-91 (AUTOR).
-
30/07/2024 09:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/07/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704680-63.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SILVA PEREIRA REU: BANCO DE BRASILIA - BRB/TJDFT DECISÃO Retire-se a anotação de pedido de liminar porque não há petição inicial.
Tendo em vista o Provimento 12/2017, deverá o advogado promover a correta formação do processo eletrônico, observando a ordem de inserção das peças, consoante artigo 14, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção: I – petição inicial ou intermediária, eis que ausente; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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