TJDFT - 0704361-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704361-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foram calculadas as custas finais.
De ordem, intimo a parte autora para recolher as custas finais no prazo de 5 dias.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 22:02:33.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
14/08/2024 22:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 06:31
Recebidos os autos
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14/08/2024 06:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:33
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:37
Indeferida a petição inicial
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23/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/05/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704361-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: NIRLEY GLAUCIA ANTUNES DOS SANTOS PORTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A autora deverá emendar a inicial para esclarecer se a ação tem por objeto apenas a limitação dos descontos realizados em seu contracheque e conta corrente, considerando as regras trazidas pela Lei Distrital n. 7.239/2023, ou se almeja a repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e seguintes do CDC, acrescidos pela Lei n. 14.181/2021.
Sendo o caso somente de limitação dos descontos: a. esclarecer se há nos contratos autorização para realização dos descontos em conta corrente, devendo trazer aos autos cópia de cada um dos contratos firmados; b. esclarecer se requereu previamente a revogação das eventuais autorizações, nos termos da Resolução Bacen n. 4.790/2020, ou sua limitação para adequação ao disposto na Lei Distrital n. 7.239/2023; c.
Corrigir o valor da causa, que deve corresponder apenas ao excesso mensal, isto é, à diferença entre o montante dos descontos efetivamente realizados e o limite que entende aplicável (30%, 35% ou 40% de seus rendimentos, conforme o caso).
Considerando a existência de parcelas vincendas, deve ser considerado, ainda, o montante anual; Sendo o caso de repactuação das dívidas nos termos da Lei n. 14.181/2021, a autora deverá: I.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, nos termos do caput do art. 104-A, devendo incluí-los no polo passivo.
II.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: a.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); b.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). c.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; d.
Cópia dos contracheques e extratos bancários relativos aos último 12 meses.
III.
Apresentar prévio plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC, a fim de dar efetividade a eventual audiência conciliação a ser designada, possibilitando o prévio conhecimento dos credores acerca da proposta apresentada.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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