TJDFT - 0704424-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
29/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:25
Juntada de Petição de laudo
-
22/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:17
Outras decisões
-
13/03/2025 16:17
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Número do processo: 0704424-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que foi juntada proposta de honorários periciais.
De ordem, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta.
Após, anote-se conclusão para homologação dos honorários, caso não tenham sido fixados anteriormente.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 12:30:14.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/09/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704424-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada em ID195753663.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID195753663 Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:12
Outras decisões
-
14/08/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704424-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Verifico que a ré apresentou contestação e reconvenção.
Contudo, não recolheu custas em relação ao pedido reconvencional.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de indeferimento quanto ao processamento.
Caso não sejam recolhidas as custas, retornem os autos conclusos para saneamento.
Em caso de recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do recebimento do pedido reconvencional.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:30
Outras decisões
-
20/06/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704424-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ANTONIO PEDREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo a inicial.
Anote-se prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte almeja que a ré promova o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica de sua residência situada à Bica do DER CH Calu n. 07, FP, Lado FP Pasto EMB, Planaltina/DF, CEP: 73.300-000, com inscrição perante a requerida de n. 476.423-4, bem como se abstenha de efetuar a cobrança da fatura de fevereiro de 2024, no valor de R$ 889.942,81, até o julgamento definitivo destes autos.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
A parte autora informa que, em 24/11/2023 conforme Termo de Ocorrência e Inspeção, a parte requerida, por meio de seus técnicos, constatou a ocorrência de irregularidades em seu medidor de energia, com encaminhamento de fatura no valor R$ 889.942,81 a título de recuperação de consumo.
Sustenta que apesar de a ré ter constatado diferença de consumo em razão de supostas irregularidades no medidor, não teria promovido nenhuma alteração nos aparelhos de medição.
Verifico que o período da suposta irregularidade na instalação corresponde 24/12/2020 a 24/11/2023 e tratou de revisão decorrente de suposta irregularidade na medição de consumo, e não de inadimplemento propriamente dito.
Dessa forma, eventual suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica será usada como meio impróprio de cobrança.
Ora, se débitos vencidos há mais de 90 dias não podem ensejar a interrupção do serviço uma vez que o corte de fornecimento de energia elétrica pressupõe a inadimplência atual, devendo a credora se utilizar dos meios ordinários de cobrança em relação a débitos antigos, a ré não pode se utilizar da suspensão do serviço como forma de constrangimento ao usuário.
Presente, portanto, a probabilidade do direito da parte autora para ter o serviço de energia restabelecido, sobretudo porque o autor acosta aos autos o histórico de consumo (ID n. 191321293), onde a média não costuma passar de R$ 2.000,00, e o valor cobrado pela requerida é de R$ 889.942,91.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito é inerente à própria natureza do serviço prestado, por, frise-se, tratar-se da prestação de serviço público essencial.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que: A) restabeleça a prestação de serviço de energia à residência do autor situada na Bica do DER CH Calu n. 07, FP, Lado FP Pasto EMB, Planaltina/DF, CEP: 73.300-000, com inscrição de n. 476.423-4, no prazo de 48h, sob pena de multa no equivalente a R$ 5.000,00; B) suspenda a cobrança do débito objeto dos autos até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para a ré, pois devidamente cadastrada.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703749-60.2024.8.07.0005
Fernanda Machado da Silva
Helen Patricia Machado Guimaraes
Advogado: Josilayne da Silva Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 00:09
Processo nº 0737494-14.2022.8.07.0001
Duane Carvalho de Queiroz
Lvr Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Cintia Carla Junqueira Lemes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:58
Processo nº 0737494-14.2022.8.07.0001
Duane Carvalho de Queiroz
Lvr Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Cintia Carla Junqueira Lemes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 18:22
Processo nº 0704760-15.2024.8.07.0009
Jesumilde Pereira Lima
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:08
Processo nº 0716262-82.2023.8.07.0009
Morar Bem Servicos de Credito e Cobranca...
Iolanda de Paula Goncalves Camara
Advogado: Matheus Batista Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 11:54