TJDFT - 0737494-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:53
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 19:57
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/06/2025 19:57
Indeferido o pedido de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/06/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/06/2025 17:43
Indeferido o pedido de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2025 17:29
Indeferido o pedido de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
08/05/2025 20:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 20:07
Deferido o pedido de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 19:03
Deferido o pedido de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (EXEQUENTE).
-
23/04/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:11
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:25
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2025 19:34
Desentranhado o documento
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA DILMA FEITOSA DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:19
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:13
Deferido o pedido de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (AUTOR).
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18/11/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:16
Outras decisões
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737494-14.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DUANE CARVALHO DE QUEIROZ REQUERIDO: IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, M D FEITOSA DE MOURA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo que consta da qualificação da parte ré, do documento de ID 138710302 e do documento anexo, M D FEITOSA DE MOURA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-05 foi constituída como empresa individual de responsabilidade ilimitada, nos termos do art. 966 do CC.
Empresas individuais de responsabilidade ilimitada não adquirem personalidade jurídica distinta da pessoa física responsável pela exploração da atividade empresarial.
Compreende-se, assim, que M D FEITOSA DE MOURA - ME e Maria Dilma Feitosa de Moura são, na verdade, a mesma pessoa.
Nesse sentido: (...) EMPRESA INDIVIDUAL.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO EMPRESÁRIO.
LEGITIMIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL. (...) 1.
O empresário individual é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial, constituída na forma de pessoa jurídica para fins fiscais, de modo que a responsabilidade do instituidor é ilimitada, já que os bens se confundem (...) (precedentes do STJ e do TJDFT). 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão n.1149781, 07214107720188070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2019, Publicado no DJE: 12/02/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DO TITULAR.
INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA.
VIÁVEL. 1.
Pelo artigo 966, do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física, de forma que a responsabilidade da pessoa natural é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial de ambos. 2. É viável incluir o titular da empresa no polo passivo da execução fiscal na condição de corresponsável, bem como redirecionar a execução para ele, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no caso de empresário individual em que o nome da pessoa física consta na CDA. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1867095, 07418199820238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Verifica-se, portanto, que não há a necessidade de citação da empresa individual e de seu titular ao mesmo tempo para compor o polo passivo da causa, do mesmo modo que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da pessoa física no polo passivo.
Assim, promovo a inclusão de Maria Dilma Feitosa de Moura – CPF: *88.***.*26-68 no polo passivo do presente cumprimento de sentença para que seus bens seja atingidos pela presente execução e defiro as pesquisas de bens em seu nome nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1º) Resultado SISBAJUD: Anexo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. 2º) Resultado RENAJUD: Consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a), contendo restrições judiciais e/ou gravado com alienação fiduciária. 3º) Resultado INFOJUD: Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados.
Inclua-se Maria Dilma Feitosa de Moura – CPF: *88.***.*26-68 no polo passivo destes autos.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados SISBAJUD.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:42
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 19:42
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:59
Deferido o pedido de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (AUTOR).
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01/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737494-14.2022.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DUANE CARVALHO DE QUEIROZ REQUERIDO: IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, M D FEITOSA DE MOURA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud deferida.
Não foram encontrados ativos financeiros.
Diante dos resultados infrutíferos das pesquisas realizadas por este Juízo, intime-se a parte credora para se manifestar acerca dos resultados, no prazo de 15 (quinze) dias, e para que que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/09/2024 19:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Petição em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:54
Outras decisões
-
24/07/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737494-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DUANE CARVALHO DE QUEIROZ REQUERIDO: IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, M D FEITOSA DE MOURA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 09:42:08.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
16/07/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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21/05/2024 03:08
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 18:36
Expedição de Edital.
-
16/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
06/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
04/05/2024 00:57
Recebidos os autos
-
04/05/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:57
Homologada a Transação
-
03/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/05/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 06:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:49
Decorrido prazo de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2023 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 23:17
Recebidos os autos
-
15/06/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 17:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 02:57
Decorrido prazo de IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:57
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 04/05/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:32
Publicado Edital em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:37
Expedição de Edital.
-
06/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 07:09
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:09
Deferido o pedido de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (AUTOR).
-
01/03/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:33
Publicado AR - Aviso de recebimento em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 10:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2023 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2023 19:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/02/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/01/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:27
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
09/01/2023 17:00
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:00
Deferido o pedido de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (AUTOR).
-
30/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/12/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:46
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/11/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de LVR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de IDF COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de M D FEITOSA DE MOURA - ME em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
03/10/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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