TJDFT - 0737494-14.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:11
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LVR FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MÓVEIS PLANEJADOS.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FOMENTO MERCANTIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
O contrato de factoring encerra a operação em que, por cessão convencional, o cliente transfere para a empresa especializada em fomento mercantil, mediante venda com o pagamento à vista, os créditos derivados do exercício da própria atividade empresarial na relação comercial com a sua clientela, que são os sacados e os devedores na transação mercantil. 1.2 No caso, determinada a rescisão do contrato com retorno das partes ao estado anterior, o crédito deixa de existir, ou seja, o contexto dos autos evidencia a inexistência dos créditos cedidos por falta de lastro em relação jurídica subjacente.
Ainda que assim não fosse, em observância ao art. 54-F §2º do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia devem ser responsabilizados, de modo solidário, pela devolução dos valores pagos. 2.
Para configurar o dano moral, é preciso ofensa anormal à personalidade, não bastando o inadimplemento de contrato ou dissabor dele decorrente.
Sem que haja demonstração de anotação restritiva, de abalo ao crédito, de prejuízo à imagem ou de alguma situação vexatória, simples cobrança ou cessão de crédito indevido, não é fato suficiente para causar ofensa a direito da personalidade, não conduzindo, por si só, à procedência da pretensão reparatória de dano moral.
Precedentes. 3.
Apelação da autora conhecida e não provida.
Apelação da ré LVR conhecida e não provida. -
26/03/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:50
Conhecido o recurso de DUANE CARVALHO DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*05-20 (APELANTE) e LVR FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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23/10/2023 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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23/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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17/08/2023 21:47
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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15/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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