TJDFT - 0704928-85.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MORAES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704928-85.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RODRIGO ALVES DE MORAES REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RODRIGO ALVES DE MORAES intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
16/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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13/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MORAES em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704928-85.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: RODRIGO ALVES DE MORAES REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de embargos de terceiro opostos por Rodrigo Alves de Moraes em desfavor de Banco Volkswagen S.A, partes qualificadas nos autos.
O embargante informa ser o legítimo proprietário do veículo VW GOL URBAN, placa PBT0057, objeto de apreensão nos autos de nº 0709124-69.2020.8.07.0009, em que o réu figura como credor.
Diz que o bem foi originalmente financiado em nome de Vinicius Pereira da Silva, réu no processo supracitado, mas que o ágio do veículo foi sucessivamente alienado até ser adquirido pelo embargante no dia 28/12/2020, por R$ 15,000,00.
Relata ter sido surpreendido com a apreensão do veículo no dia 23/03/2022 e sustenta que realizou a instalação de diversos equipamentos de som no automóvel, razão pela qual pleiteia a restituição dos referidos acessórios e, no caso de perda ou extravio, que haja a conversão da obrigação em perdas e danos.
A decisão de ID n. 126119689 deferiu a gratuidade judiciária ao autor e a tutela provisória para determinar ao réu que disponibilizasse os equipamentos listados pelo requerente, mediante termo de recebimento (ID n. 128883591).
Em sua contestação (ID n. 128883589), o requerido sustenta que o requerente não é possuidor de boa-fé do veículo, já que a instituição financeira desconhecia o negócio jurídico informado pelo requerente e que nunca houve a transferência do bem para o seu nome.
O autor, em réplica (ID n. 132859361), sustenta que os embargos versam tão somente acerca dos acessórios do veículo, que já foram devidamente entregues ao autor, exaurindo a pretensão. É a síntese do necessário.
Decido.
II – Fundamentação Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Indefiro a oitiva das testemunhas arroladas, porque desnecessárias à solução da demanda.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Diante do que instrui os autos, vejo comprovada pelo autor a aquisição dos equipamentos de som em 31/12/2020 (IDn. 122394054), tendo as fotografias de ID n. 122394053 demonstrado a instalação no veículo objeto da apreensão por parte do réu.
Por outro lado, o próprio requerido instruiu o feito com termo de restituição de pertences e recibo da retirada dos itens (ID n.128883591), o que conduz à procedência da demanda.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente a demanda para confirmar a decisão de ID n. 126119689, que determinou a devolução pelo réu dos equipamentos listados pelo autor em ID n. 122394054, instalados no veículo objeto de busca e apreensão por parte do requerido (VW GOL URBAN, placa PBT0057) - o que já ocorreu, conforme ID n. 128883591.
Nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda.
Não obstante, aplico o princípio da causalidade de modo a responsabilizar o embargante, já que sobre o automóvel entabulou negócio jurídico sem a ciência e participação do credor fiduciário (verdadeiro proprietário), o que culminou no ajuizamento da busca e apreensão veicular.
Assim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Não obstante, a exigibilidade de tais rubricas restará suspensa por 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
27/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MORAES em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:17
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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11/06/2023 23:32
Recebidos os autos
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11/06/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 23:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MORAES em 29/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
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29/07/2022 23:12
Juntada de Petição de impugnação
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08/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MORAES em 28/06/2022 23:59:59.
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23/06/2022 11:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/06/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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03/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 14:57
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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31/05/2022 14:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE MORAES em 20/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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28/04/2022 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 22:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 18:57
Recebidos os autos
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26/04/2022 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/04/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2022 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2022 16:13
Recebidos os autos
-
22/04/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/04/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
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20/04/2022 16:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/04/2022 00:07
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:03
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2022 16:54
Recebidos os autos
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12/04/2022 16:54
Indeferida a petição inicial
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11/04/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/04/2022 13:27
Juntada de Certidão
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08/04/2022 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2022 17:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/04/2022 10:55
Recebidos os autos
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08/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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