TJDFT - 0701427-49.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LAUDICEIA MARIA NUNES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LAYSE MEIRE NUNES DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 10:54
Outras decisões
-
21/08/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:32
Outras decisões
-
07/08/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
30/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LAUDICEIA MARIA NUNES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LAYSE MEIRE NUNES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LAUDICEIA MARIA NUNES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LAYSE MEIRE NUNES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:45
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701427-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LAYSE MEIRE NUNES DOS SANTOS, LAUDICEIA MARIA NUNES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente das primeiras declarações apresentadas pela inventariante, com concordância da outra herdeira.
Cadastre-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e remetam-se os autos para manifestação sobre eventuais débitos existentes em nome do de cujus.
Incumbirá às herdeiras arcar com o valor do ITCM.
Com a manifestação da Fazenda, intimem-se as herdeiras em dez dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:38
Outras decisões
-
09/10/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701427-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LAYSE MEIRE NUNES DOS SANTOS, LAUDICEIA MARIA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da possibilidade de processamento do feito mediante alvará, esta alternativa só seria viável se na certidão de óbito constasse a inexistência de outros bens, o que demandaria a retificação no cartório pelos próprios autores.
Assim, embora apenas os valores depositados em conta tenham sido declarados, é de rigor o processamento do feito pelo rito do arrolamento sumário.
Retifique-se a classe processual.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA NILVAN DE SOUSA SANTOS, falecido em 19/02/2024, conforme certidão de óbito ID 190725954.
Considerando que todos os herdeiros, maiores e capazes, estão patrocinados pelo mesmo causídico, o presente feito seguirá o rito do Arrolamento Sumário.
Anote-se.
Diante da indicação pelos demais herdeiros, nomeio para o encargo de inventariante LAUDICEIA MARIA NUNES DOS SANTOS, independente de termo ou compromisso nos autos, que deverá apresentar as primeiras declarações, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame; e apresentando o plano de partilha, observado o disposto no art. 664, do Código de Processo Civil.
Deverá ser identificado o ID referente aos documentos relacionados a cada pessoa ou bem indicado.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
As declarações devem conter ratificação dos demais herdeiros.
Por fim, o inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome das herdeiras menores.
Em relação ao pedido de gratuidade judiciária, tenho que a concessão do benefício é destinada ao espólio quando este for juridicamente hipossuficiente e não aos eventuais herdeiros.
Assim, postergo a análise do pedido para após a apresentação das primeiras declarações, permitindo o recolhimento das custas ao final.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
25/08/2024 12:15
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 22:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
02/08/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a LAUDICEIA MARIA NUNES DOS SANTOS - CPF: *24.***.*90-20 (HERDEIRO), LAYSE MEIRE NUNES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*62-82 (HERDEIRO).
-
02/08/2024 11:44
Outras decisões
-
01/08/2024 18:31
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
25/07/2024 12:26
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701427-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LAYSE MEIRE NUNES DOS SANTOS, LAUDICEIA MARIA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rito escolhido em emenda foi o do arrolamento comum.
Retifique-se e cadastre-se a inventariada.
Em aplicação ao princípio da cooperação, identifique a parte autora os documentos abaixo, apresentando a listagem na ordem que segue, acompanhada dos respectivos Ids: a) Dos autores da herança: - certidão atualizada de casamento ou nascimento do morto; - pacto antenupcial, se for o caso; - sentença sobre união estável, contrato ou escritura pública, se o caso; - CPF e RG; - título de eleitor; - certidão negativa de débitos distritais e federais; - certidão negativa de testamento CENSEC; - certidão de distribuidor TJDFT, TRT, TRF; - certidão de herdeiros habilitados no INSS; - certidões de tributos imobiliários; - cópia do testamento, se existente; - última declaração de imposto de renda; - caso a residência seja em outro Estado ou haja bens em outra unidade federativa, mesmos documentos do respectivo Estado e do Município; - relação de dívidas e os respectivos documentos comprobatórios; - relação de créditos e os respectivos documentos comprobatórios. b) Dos cônjuge/companheiro sobrevivente e dos herdeiros e seus cônjuges: - cópia do RG e CPF; - certidão de nascimento ou casamento atualizada, inclusive com averbação de interdição, se for o caso; - procuração, se for o caso; - decisão ou sentença que nomeia curador, se o caso, com respectiva certidão de trânsito em julgado; - certidão de óbito atualizada de herdeiro pré-morto, se o caso; - em caso de renúncia a quinhão hereditário, escritura pública lavrada em cartório extrajudicial. c) Dos imóveis: - cópia da matrícula do imóvel e certidão de ônus atualizadas; - certidão negativa de débitos; - último lançamento do IPTU. d) Dos veículos: - CRLV atual; - documento que demonstre a quitação do contrato de alienação fiduciária em garantia; - contrato de financiamento, se for o caso; - certidão negativa de débito atualizada; - opção de compra no caso de leasing (art. 1º.
Lei 11.649/2008). e) Da pessoa jurídica: - cópia do ato constitutivo e suas alterações; - cópia da ata da última assembleia, se o caso; - cópia do último balanço patrimonial; - certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa; - certidão negativa de débitos distritais.
Documentos eventualmente não apresentados deverão sê-lo.
Todos os documentos devem ser apresentados no formato PDF.
Documentos no formato JPG serão desentranhados.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Para tanto deverá o(a) nobre advogado(a) atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Ainda, a menção a documentos atualizados significa que devem ter sido emitidos com no máximo 60 dias de antecedência da juntada nos autos, inclusive a certidão de óbito.
Eventual análise de gratuidade de justiça pendente somente será realizada após apresentação dos documentos e indicação do valor total do espólio.
Havendo divergência entre o valor do patrimônio partilhável e o valor da causa, deverá a parte requerente promover a retificação, no mesmo prazo da emenda, com recolhimento de custas complementares, se for o caso.
Registro ainda que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial.
Prazo de emenda: 15 dias.
Vindo, certifique-se se houve cumprimento integral.
Após, autos conclusos.
Int.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Assinado e datado eletronicamente -
03/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
11/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/05/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2024 20:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701427-49.2024.8.07.0011 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: LAYSE MEIRE NUNES DOS SANTOS, LAUDICEIA MARIA NUNES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, a Lei 6858/80 se aplica exclusivamente a saldos bancários (caso não existam outros bens) ou saldos de FGTS/PIS, vejamos: "Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (grifei).
No caso, a existência de outros bens, indicada na certidão de óbito, implica na necessidade de abertura de inventário para transmissão do espólio, composto deste bem e dos saldos bancários, o qual pode ser realizado por meio de inventário extrajudicial, já que os herdeiros são concordes, maiores e capazes.
Assim, emende-se a inicial para que informe seu interesse de agir, na forma do art. 10 do CPC.
Caso pretenda a continuidade do feito, deverá adequar a inicial à ação de inventário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF, 25 de março de 2024 19:11:11.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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