TJDFT - 0747747-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DA CONCEICAO LIMA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITO EM CONTA.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos contratos de mútuo bancário, o estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente, como forma de pagamento, não constitui indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo n. 1085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.
Fixou-se o entendimento, ainda, de que não é aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
O cancelamento previsto na Resolução 4.790/2020 do Banco Central não estabelece uma opção livre para o cancelamento de autorização de descontos, limitando-se a contemplar a situação em que não se reconhece a existência da autorização.
Mudança de entendimento. 4.
Não demonstrada a ausência de reconhecimento da autorização para os descontos em conta corrente, não se vislumbra a probabilidade do direito a permitir a concessão da tutela de urgência. 5.
Recurso desprovido. -
26/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:07
Conhecido o recurso de MARCOS DA CONCEICAO LIMA - CPF: *59.***.*79-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 17:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS DA CONCEICAO LIMA em 31/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:59
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 22:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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08/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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