TJDFT - 0704618-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 11:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDEMIRA ALVES DE LACERDA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIRA ALVES DE LACERDA em 11/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704618-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) AUTOR: VALDEMIRA ALVES DE LACERDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso.
Emende-se a inicial para: a.
Juntar aos autos as faturas do cartão de crédito (ou justificar a impossibilidade de sua obtenção junto ao réu); b.
Comprovar o valor recebido em decorrência do negócio, mediante juntada de seus extratos bancários relativos ao período da contratação.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a VALDEMIRA ALVES DE LACERDA - CPF: *76.***.*30-63 (AUTOR).
-
01/04/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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