TJDFT - 0704587-03.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2025 09:06
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704587-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
T.
D.
S.
J., H.
L.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente foi intimada pelo DJe e que a sentença foi publicada no dia 13/12/2024.
Certifico, ainda, que a parte Requerida foi intimada pelo sistema no dia 21/01/2025, eis que é usuária de domicilio eletrônico.
Certifico que o Ministério Público registrou ciência expressa em 07/02/2025.
Por fim, certifico que foi anexada apelação de ID 222109362, apresentada pelos Requerentes.
De ordem, fica a parte Requerida intimada a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 14 de março de 2025 16:51:13.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
14/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
10/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/11/2024 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704587-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
T.
D.
S.
J., H.
L.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Preclusa, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/09/2024 00:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 00:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704587-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
T.
D.
S.
J., H.
L.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Nos termos da decisão de ID n. 198841527, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0718415-81.2024.8.07.0000.
Após, anote-se conclusão para saneamento ou julgamento antecipado.
Neste interregno, a parte requerida deverá demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena da incidência da multa prevista.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704587-03.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: D.
T.
D.
S.
J., H.
L.
T.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DOS SANTOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Retire-se a anotação de sigilo do feito.
Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, por tratar-se de pessoa com deficiência (art. 9º, inc.
VII, da Lei 13.146/2015).
Defiro a gratuidade de Justiça pois os autores são menores impúberes e não exercem atividade remunerada.
Além disso, o comprovante de rendimentos de sua representante legal foi acostado no ID 191483728.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que os autores requerem seja a requerida compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico, dentro do método ABA, por 20 horas semanais para o autor Daniel e, por 10 horas semanais para a autora Heloísa.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em provas idôneas, permitindo-se verificar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque os relatórios médicos nos ID 191483729, 191483737 e 191483739 (Daniel); e ID 191483733 e 191483738 (Heloísa) indicam que os autores estão em tratamento em razão do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista/TEA, e necessitam de terapias pelo método ABA por 20 horas semanais no caso de Daniel e por 10 horas semanais no caso de Heloísa.
Ressalto que, em razão de ser portadora de TEA, a criança tem dificuldade na adaptação a rotinas diferentes.
Por esse motivo, é difícil para a família o deslocamento diário para chegar às clínicas indicadas pelo plano de saúde, as quais estão situadas na Asa Norte, Asa Sul, Taguatinga e Águas Claras, conforme relatado na petição inicial.
Os relatórios médicos acostados aos autos e já mencionados anteriormente destacam as dificuldades de interação social e adaptabilidade em face dos problemas de saúde apresentados pelos autores, ressaltando a dificuldade de ficar muito tempo em transporte.
Não obstante o invocado, vem a jurisprudência pátria sinalizando a abusividade das cláusulas limitativas de cobertura à luz dos artigos 47 e 51, inciso IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e 423 do Código Civil por privar a parte do tratamento médico recomendado para a natureza e gravidade da enfermidade, conforme prescrições médicas, deixando-a em situação de extrema desvantagem e frustrando o próprio objeto do contrato, em nítida afronta aos postulados da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. É preciso destacar que o TEA não consubstancia patologia ocasional ou curável, exigindo, ao contrário, tratamento e acompanhamento por prazo indeterminado a fim de assegurar a qualidade de vida e o desenvolvimento psicossocial do paciente.
Assim sendo, limitar número de sessões da terapia multidisciplinar recomendada equivale, em verdade, a restringir o tratamento prescrito pelo profissional médico à patologia que tem cobertura pelo plano, o que é vedado pela operadora.
Ora, as empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde não podem eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, tampouco restringir o prescrito, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna em prejuízo de sua vida e saúde, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque, frise-se, o tratamento é contínuo e sua interrupção ensejará prejuízos ao desenvolvimento psicossocial dos autores.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, por se tratar de mera obrigação de custeio.
Assim sendo, em caso de improcedência do pedido, a operadora poderá buscar ressarcimento dos valores despendidos.
Gizadas estas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que autorize e custeie integralmente o tratamento dos autores no Instituto Neuro Evoluir localizado no Setor Tradicional, Quadra 25, lote 14, Planaltina – DF, onde devem ser realizadas as terapias constantes do relatório médico (ID 191294791), consoante o método ABA, por 20 horas semanais em relação ao autor Daniel e por 10 horas semanais em relação à autora Heloísa.
A determinação deverá ser cumprida no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa no equivalente a 5 (cinco) vezes o valor de cada uma das sessões negadas, a ser eventualmente comprovado pela parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação, dando-se o mandado por cumprido mediante o acesso da parte ré ao sistema, porquanto é cadastrada como instituição parceira junto ao PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
01/04/2024 22:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/03/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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