TJDFT - 0704010-25.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 15:26
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:26
Outras decisões
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03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GENICLEIA RODRIGUES CARDOZO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE REMO DE LUCENA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/05/2025 08:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704010-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE REMO DE LUCENA, ALVARO BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: GENICLEIA RODRIGUES CARDOZO, DAVI SABINO CARDOZO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem que os devedores efetuassem o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 16:29:05.
CHADIA RIBEIRO KARNIB Servidor Geral -
14/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GENICLEIA RODRIGUES CARDOZO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DAVI SABINO CARDOZO em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/01/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
17/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:01
Outras decisões
-
09/12/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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27/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DAVI SABINO CARDOZO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GENICLEIA RODRIGUES CARDOZO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de JOSE REMO DE LUCENA em 04/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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04/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:47
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de GENICLEIA RODRIGUES CARDOZO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DAVI SABINO CARDOZO em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 20:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/05/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/04/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704010-25.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE REMO DE LUCENA REU: GENICLEIA RODRIGUES CARDOZO, DAVI SABINO CARDOZO DECISÃO Verifico que a parte autora pretende o recebimento dos aluguéis atrasados, atribuindo à causa o valor de R$ 25.162,08, inobservando o artigo 292, I do CPC.
Segundo dispõe o art. 292, § 3º, do CPC, "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes".
Ainda, nos termos do art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/91, o valor da causa nas ações de cobrança de aluguel corresponderá a doze meses de aluguel.
Considerando que o valor do aluguel mensal é de R$ 2.640,00, conforme contrato de ID n. 190450357, determino, de ofício, a correção do valor da causa, cujo valor fixo em R$ 31.680,00.
Assim, emende-se a inicial para complementação das custas iniciais.
Deverá, na oportunidade, apresentar procuração atualizada.
Prazo e consequências: artigo 321 do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/03/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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