TJDFT - 0704631-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de JONATHAS GOMES DIAS em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de JONATHAS GOMES DIAS em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704631-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAS GOMES DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CESAR CARDOSO BORGES JUNIOR REU: MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, verifica-se que resta patente a ilegitimidade do autor Jônatas Gomes Dias Borges para figurar no polo ativo da presente demanda.
Inclusive foi determinada a emenda à exordial, oportunidade em que requereu que Jônatas figurasse no polo ativo da ação.
Acerca do instituto da ilegitimidade ad causam, inserida no rol das condições da ação, cumpre expor que se trata da titularidade para figurar na demanda, como autor ou réu.
Desse modo, constatado que o contrato (título) anexado para fins de execução consta como locador apenas Cesar Cardoso Borges Júnior, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito.
Posto isso, em face da ilegitimidade ativa ad causam das partes demandadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do que estabelece o art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
02/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 17:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704631-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAS GOMES DIAS REPRESENTANTE LEGAL: CESAR CARDOSO BORGES JUNIOR REU: MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO DESPACHO Postergo o recebimento da inicial. É vedada a figura da representação nos Juizados Especiais Cíveis, em face da necessidade do comparecimento pessoal das partes nos atos processuais.
Inteligência do art. 8 , § 1º e art. 9º , da Lei 9.099 /95.
Intime-se a parte autora para que regularize o pólo ativo da demanda e emende a inicial.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
26/03/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
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20/03/2024 21:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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