TJDFT - 0703577-24.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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05/06/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em face de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Recebida a inicial e efetuada a citação, informa a parte exequente que entabulou acordo extrajudicial com a parte executada, requerendo a suspensão do feito até 15/11/2024, o que deferido.
Ao final do prazo foi intimado o credor, que não se manifestou acerca da quitação da avença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte exequente informou a este Juízo a realização de acordo com a parte executada, no qual esta se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos.
Lado outro, destaco que o feito foi suspenso pelo período de cumprimento do acordo, não tendo as partes comprovado tal quitação, apesar de intimado o credor.
De se ver que não há como reconhecer a quitação sem a efetiva prova.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do direito de ação.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Transitada em julgada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se e Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/03/2025 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703577-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte exequente o andamento do feito, no prazo de (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional. rn Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:44
Outras decisões
-
29/01/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703577-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão deferida na decisão de ID 210297770.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista à parte autora para que diga sobre o cumprimento do acordo, sob pena de extinção.
Gama, 21 de dezembro de 2024 11:10:17.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
21/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
08/09/2024 22:58
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:52
Outras decisões
-
08/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 16:29
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:15
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703577-24.2024.8.07.0004 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: NRD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer medida de urgência que determine no estabelecimento comercial da Requerida o arresto de tantos bens quantos bastem, por seu valor, para garantia de seu debito em aberto(principal e acessórios).
A petição inicial foi instruída com duplicatas, comprovantes de entrega de mercadorias e de protesto.
DECIDO.
Em que pese a parte fazer menção ao artigo 305 do CPC, tenho que a hipótese se subsume ao artigo 303 do CPC, visto que o bem da vida que a autora busca realizar nestes autos é a própria satisfação material do direito que entende lhe ser devido.
Portanto, é caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Estabelece o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo que o pressuposto relacionado ao perigo de dano não foi devidamente demonstrado.
Isso porque o só fato de a parte ré ter diversos registros nos cadastros de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar a dívida assumida perante a parte autora ou os demais credores.
Assim, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a requerida a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da autor no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da requerida passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento.
Ademais, a medida requerida pela demandante se confunde com o próprio objeto de eventual ação de conhecimento.
Não há, nesta fase processual, como proceder a verdadeira inversão de todo o procedimento previsto no CPC para a cobrança de valores, com o escopo de primeiramente apreender bens da requerida para, só então, integrá-la à ação de molde a efetivar o contraditório.
Portanto, mostra-se necessária uma maior dilação probatória a fim de averiguar a urgência/emergência da medida pleiteada.
Dessarte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Nos termos do artigo 303, § 6.º do CPC, à parte autora para que emende a petição inicial no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:37
Declarada incompetência
-
20/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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