TJDFT - 0713920-06.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
-
09/10/2024 18:19
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA MESSIAS em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713920-06.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: EDMAR FERREIRA MESSIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, diante da impossibilidade do envio do processo dada a inoperância do malote digital e, considerando que não há integração entre os sistemas PJEs deste Tribunal com a Justiça Federal, fica a parte AUTORA desde já intimada a promover a distribuição integral do presente feito perante o Juízo competente.
Com o término do prazo, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2024 15:05:03.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
07/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:48
Declarada incompetência
-
12/06/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713920-06.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: EDMAR FERREIRA MESSIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte AUTORA para cumprir o item 'd' da decisão de ID 101215029 e apresentar cópia da última declaração do imposto de renda, visando a análise do pedido pelo magistrado.
Transcorrendo o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA-DF, 19 de abril de 2024 19:55:14.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
23/04/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713920-06.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMAR FERREIRA MESSIAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I - Da gratuidade de justiça: Ante o não cumprimento da determinação de Id 101215029, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor.
II - Da impugnação ao valor da causa: Da análise do valor atribuído à causa, entendo que se adequa aos parâmetros estabelecidos no art. 292, do CPC, uma vez que corresponde ao valor indenizatório pretendido, razão pela qual rejeito a impugnação.
III - Da preliminar de ilegitimidade passiva: Em 21/09/2023, foram publicados os acórdãos proferidos nos processos paradigmas: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1150, tendo sido firmada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
IV - Da preliminar de incompetência: Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, pela Primeira Seção, reafirmou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo operacionalizador é o Banco do Brasil S.A. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª.
Vara Cível de Recife -PE” (STJ - CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).
Portanto, não há que se falar em incompetência.
V - Da prejudicial de mérito: Pugna o requerido pela prescrição quinquenal.
Todavia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 é inaplicável à sociedade de economia mista.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral, o previsto no art. 205 do Código Civil: 10 (dez) anos.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP.
No caso concreto, o saque se deu em 30/05/2016, de modo que não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
O processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Após a preclusão, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
27/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2023 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA MESSIAS em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 13:31
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 02:38
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA MESSIAS em 28/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:03
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA MESSIAS em 19/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 20:09
Recebidos os autos
-
22/02/2021 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 20:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/02/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/02/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de EDMAR FERREIRA MESSIAS em 29/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
25/01/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 03:23
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 16:28
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/11/2020 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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