TJDFT - 0703089-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:16
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703089-27.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEILI BAZILIO DE LIMA DOS SANTOS, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e da FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, objetivando a anulação de questões de concurso público e a revisão de sua classificação.
Em síntese, a autora narrou que se inscreveu em concurso público para provimento de cargos de Técnico em Enfermagem (Edital n. 1 – TECENF), concorrendo a uma das vagas para pessoa com deficiência.
Alegou que foi obstada de participar da etapa seguinte do certame em razão de irregularidades cometidas pela banca examinadora.
Afirmou que algumas questões publicadas pela banca examinadora estavam em desacordo com a formatação da prova.
Sustentou que foi induzia ao erro, uma vez que todas as outras questões estavam com a formação correta.
Explicou que a formação incorreta das questões 21 e 33 do concurso constitui exemplo claro de erro induzido, o qual teve impacto em seu desempenho.
Defendeu que foi levada a interpretar erroneamente as alternativas apresentadas, pois as alternativas não estavam em negrito, conforme as demais questões.
Argumentou que a formatação inadequada dessas alternativas criou ambiguidade que dificultou a análise por parte da requerente e que, como resultado, acabou selecionando respostas que, sob condições normais de apresentação, não seriam suas escolhas.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da classificação incorreta, bem como para determinar a revisão das questões, garantindo sua participação na próxima etapa do certame.
No mérito, requereu a anulação das questões e a revisão de sua classificação, assegurando que sua pontuação seja recalculada.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A decisão de ID 191637164 deferiu a gratuidade de justiça à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Foi interposto agravo de instrumento pela parte autora, sendo indeferida a liminar (ID 194980350).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 197395818), na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio.
No mérito, defendeu a lisura do certame e a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo.
Afirmou que não houve violação ao princípio da impessoalidade, sendo o critério de avaliação igual para todos os candidatos.
Ao final, requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A FUNATEC deixou transcorrer in albis o prazo legal para resposta (Certidão de ID 197640299).
Réplica ao ID 199397227, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial.
A parte autora requereu a juntada de vídeo (ID 201107668) e o Distrito Federal dispensou a produção de outras provas (ID 201711580).
Em decisão de saneamento e organização do processo, foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário (ID 204153737).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Inicialmente, decreto a revelia da ré FUNATEC, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No entanto, nos termos do art. 345 do mesmo diploma legal, ficam seus efeitos afastados, pois o Distrito Federal contestou a ação.
Não há outras questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
Pretende a autora a anulação das questões de número 21 e 33, vinculadas ao cargo de técnico de enfermagem, do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro para a carreira Técnico de Enfermagem do Quadro de Pessoa do Distrito Federal, regulado pelo Edital n. 01 - TECENF, ao argumento de que a formatação das questões induziu a candidata a erro.
Por consequência, requereu que seja atribuída a pontuação correspondente. É de conhecimento que o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos às regras nele estabelecidas.
Na esteira desse raciocínio, cabe destacar que a ingerência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, não pode implicar substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 23 de abril de 2015, com repercussão geral o RE n. 632.835, firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Assim, o controle do Judiciário em relação ao mérito administrativo deve se dar apenas de forma excepcional, caso revele-se efetivamente demonstrada a ocorrência de erro grosseiro ou de inadequação temática da questão com o edital de regência.
No mesmo sentido, os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMIINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA.
REVISÃO/ANULAÇÃO.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a demandante participou do concurso público de admissão ao curso de formação de praças da PMDF, aduzindo nulidade no gabarito de questões objetivas, ao argumento de erro no gabarito oficial e/ou conteúdo não contemplado no edital. 2.
Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1828515, Processo n. 0750046-77.2023.8.07.0000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 06/03/2024, Data da Publicação: 19/03/2024) [grifos nossos].
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
TEMA 485/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Prima facie, não é função do Poder Judiciário no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. 2.
A atuação judicial para anular questões de prova de concurso público para provimento de vagas, cinge-se a existência de flagrante ilegalidade. 3.
Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Tema 485/STF. 4.
Não verificada a ocorrência de erro material, não detectado erro grosseiro, invencível e indiscutível nem questão com duas alternativas corretas, que contemplem divergência ou fuga ao conteúdo programático do edital, inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção da questão formulada pela banca examinadora. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1793669, Processo n. 0700299-07.2023.8.07.0018, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, Data da Publicação: 19/02/2024) [grifos nossos].
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA JÁ ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO DESSAS PRETENSÕES.
QUESTÃO DE CONCURSO.
AUSÊNCIA DE ERRO NO CONTEÚDO.
ENUNCIADO É CLARO A RESPEITO DA INFORMAÇÃO A SER ANALISADA PELO CANDIDATO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
Inadequada a formulação de pedido de tutela de urgência na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, essa tutela não é prevista para o recurso de apelação, que admite apenas o pedido de efeito suspensivo. 1.1.
Pedido de concessão da gratuidade de justiça já foi decidido em primeiro grau. 1.2.
Não conhecimento das pretensões. 2.
Questão de concurso que se pretende anular diz respeito à divisão do cerrado em Cerrado Denso, Cerrado Típico, Cerrado Ralo e Cerrado Rupestre.
Estudo técnico feito pelo autor que confirma a existência dessa subdivisão, amparada pela literatura.
Inexistência de erro no conteúdo da questão. 2.1.
Enunciado é claro ao arguir pela divisão do bioma e não classificação e composição das vegetações. 3.
Prejudicadas alegações de possibilidade de posse no cargo e convocação para as próximas fases do concurso. 4.
Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão n. 1798831, Processo n. 0702874-85.2023.8.07.0018, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 06/12/2023, Data da Publicação: 24/12/2023) [grifos nossos].
Estabelecidas estas premissas, deve-se discutir a questão fática descrita na petição inicial.
A autora pretende a anulação de questões assim redigidas (ID 191464627): QUESTÃO 21 De acordo com o Art. 200 da Constituição Federal, ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, EXCETO: (a) Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador (b) Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (c) Fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano. (d) Criar as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal.
QUESTÃO 33 Qual das alternativas a seguir contém dois números reais não racionais e dois números racionais? (a) {3; 2,3; 1/3} (b) {8;1/4} (c) {2; 3,2} (d) { 0,3; 1/8} Sustenta a autora que o erro de formatação que deixou de negritar a alternativa “d” da questão 21 e a alternativa “b” da questão 33 causou confusão.
A tese levantada não demanda maiores explicações.
Trata-se de mero erro de digitação e formação, não alterando em nada a resposta correta, nem fazendo presumir que há mais de uma alternativa correta.
A pretensão da autora se funda na ocorrência de erro de digitação que redundaria em indução ao erro.
Contudo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a anulação de questão objetiva em concurso público somente é possível quando o vício que a maculasse manifesta de forma evidente, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a formatação da prova foi idêntica para todos os candidatos, não havendo quebra da isonomia do concurso público, pois não foi identificado qualquer tratamento diferenciado entre os candidatos.
Mesmo que a formatação pudesse gerar dúvidas, os candidatos mais bem preparados seriam capazes de identificar a única alternativa correta, conforme o gabarito oficial.
Assim sendo, embora se reconheça a possibilidade excepcional de revisão de respostas por parte do poder judiciário, em casos de erro grosseiro ou cobrança de conteúdo não especificado em edital, tal situação não se confunde com o caso em análise nesses autos, que busca pelo Judiciário interpretação diversa daquela ofertada pela banca responsável pelo certame.
Dessa forma, forçoso reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado do Distrito Federal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica a exigibilidade suspensa, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 11:01:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:32
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703089-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC (CPF: 04.***.***/0001-14); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Endereço: Rua Pedro Vasconcelos, 2648, São João, TERESINA - PI - CEP: 64045-375 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL e a FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação tempestiva no ID 197395818, na qual alegou preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Ademais, apresentou outras questões de caráter meritório.
Ressalte-se, que apesar de devidamente citada (ID 194754426) a segunda ré FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC não apresentou contestação.
Réplica do autor apresentada no ID 199397227.
Sem especificação de provas por parte do DISTRITO FEDERAL.
Inicialmente, o autor informou não possuir novas provas ID 200529387.
Entretanto, em seguida, dentro do prazo processual, apresentou prova documental (vídeo) no ID 201107668.
Ao contrário do alegado pelo ente público não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário no caso apresentado nestes autos, desnecessária, portanto, a citação dos demais candidatos, uma vez que não será afetada a esfera jurídica dos demais participantes do certame.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ entende que, "em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019).
Corroborando com a argumentação acima esposada segue jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO EFETIVA ACERDA DA NOMEAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual é desnecessária a citação dos demais aprovados no concurso público, em litisconsórcio necessário, em demanda cuja pretensão limita-se a imediata nomeação no cargo disputado, porquanto a eventual concessão da ordem não afetará a esfera jurídica dos outros candidatos.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de cientificação efetiva da nomeação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.106.639/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE SOCIAL.
ATO EMANADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - TCDF.
LEGITIMIDADE DO PRESIDENTE DO TCDFT.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
CITAÇÃO DE OUTROS CANDIDATOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS PONTOS.
ALTERAÇÃO DA NOTA MÍNIMA PARA APROVAÇÃO (NOTA DE CORTE).
ARREDONDAMENTO PARA BAIXO.
SOLUÇÃO QUE ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO.
MERA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Mandado de Segurança impetrado contra Presidente do Tribunal de Contas da União e Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal contra ato que autorizou o arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso público para o cargo de Agente Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES/DF. 2.
O polo passivo do mandado de segurança deve ser composto pela autoridade que está revestida de competência para praticar ou ordenar a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo pelas suas consequências administrativas.
Se o impugnado emanou de decisão colegiada do Tribunal de Contas do Distrito Federal, tendo sido apenas executado pela Secretária de Estado de Desenvolvimento Social, nesse caso reconhece-se a legitimidade da Presidente do Tribunal de Contas para figurar no polo passivo do mandamus e a ilegitimidade da Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal para o mandamus. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado "quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público" (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019). 4.
A concessão da ordem em mandado de segurança pressupõe, em linhas gerais, um direito líquido e certo violado ou em risco de ser violado, em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder por parte de uma autoridade.
Além disso, o rito diferenciado do writ exige a prova pré-constituída do direito vindicado. 5.
Tendo em vista que, em função das anulações de questões e distribuição proporcional dos pontos, alterando o valor de cada questão, restou impossível obter-se o valor exato da nota mínima para aprovação (nota de corte), reputa-se legítimo promover-se o arredondamento da nota para baixo, por ser a solução que atende ao interesse público, ao permitir a continuidade no certame do maior número de candidatos, em face da necessidade de pessoal do órgão realizador do certame, ainda que o procedimento tenha ensejado a alteração na classificação do impetrante, que passou a figurar além daquela estabelecida para realização do curso de formação (600ª). 6.
Ausente, portanto, ilegalidade na decisão colegiada da Corte de Contas local, que autorizou a SEDES-DF e a Banca Examinadora a procederem ao arredondamento para baixo do número de questões necessárias para aprovação no concurso. 7 Julgado o mérito do Mandado de Segurança, tem-se por prejudicado o Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu a liminar. 8.
Preliminares rejeitadas.
Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. (grifo nosso). (Acórdão 1349938, 07142798020208070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 22/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
No mais, o processo encontra-se saneado.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:47:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
22/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0703089-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL REVEL: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 15:57:41.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703089-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC (CPF: 04.***.***/0001-14); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Anexo do Palácio do Buriti, 10 Andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Nome: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC Endereço: Rua Pedro Vasconcelos, 2648, São João, TERESINA - PI - CEP: 64045-375 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS contra o DISTRITO FEDERAL e a FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO – FUNATEC, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora narra que é candidata regularmente inscrita no Concurso para Provimento de vaga no cargo de Técnico em Enfermagem, regido pelo Edital de Concurso Público n° 1 – TECENF, e concorrendo a uma das vagas PCD, foi obstada de participar da próxima etapa do certame devido a irregularidade cometidas pela banca examinadora.
Aduz que a formatação incorreta das questões 21 e 33 do concurso em análise ocasionou um erro induzido da candidata que, ao “se deparar com questões que não estavam de acordo com os padrões estabelecidos no edital, foi levada a interpretar erroneamente as alternativas apresentadas, uma vez que tais alternativas não estão em negrito, conforme as demais questões”.
Relata a eliminação do certame em razão da nota, razão pela qual postula, liminarmente, provimento jurisdicional para suspender os efeitos da classificação incorreta da requerente no concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem, bem como para determinar a revisão das questões identificadas, atribuindo-lhe os respectivos pontos, permitindo, assim, que a autora participe das demais fases do certame.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A requerente pretende obter, liminarmente, a revisão de sua classificação no certame em referência com base nas correções das questões irregulares, assegurando que sua pontuação seja recalculada de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso, e, consequentemente, sua posição na lista de classificados seja ajustada.
Ao que se observa, o erro da autora na marcação da questão correta teria sido causado pela banca examinadora em virtude de um dos itens das questões indicadas não estar em destaque, fugindo à formatação das demais questões da prova.
Não há, portanto, indicação de irregularidade na abordagem do assunto ou do conteúdo cobrado, mas sim na formatação da questão.
Tal fato, ao menos nesse juízo sumário de cognição, não denota a probabilidade do direito da autora em obter a pontuação das questões em que assinalou a resposta incorreta, mormente porque não parece induzir circunstância passível de gerar conflito no concorrente consciente do conteúdo abordado em cada uma das opções apresentadas.
Com efeito, a atuação judicial é medida excepcional.
Somente é cabível quando a irregularidade for evidente, cuja constatação seja realizada por mínimo exercício intelectivo.
A propósito do tema, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiçaque “(...) Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção das questões de prova fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 632.853/CE, com repercussão geral, entendeu que não incumbe ao Poder Judiciário substituir a banca avaliadora ou intervir nos parâmetros de correção de testes e atribuição de notas ao candidato.
O edital é lei entre as partes e vincula tanto a entidade promotora do concurso público quanto os candidatos ao cargo público.” (TJ-DF07082034920218070018 1439177, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 20/07/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2022).
Impera notar que o c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, ao apreciar o tema n. 485 da repercussão geral, firmou o entendimento pela impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público.
Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO.
DJe-125.
DIVULG 26-06-2015.
PUBLIC 29-06-2015.
RTJ VOL-00235-01 PP-00249).
Soma-se a isso que a pretensão da autora viola o princípio constitucional da isonomia, pois todos os candidatos submeteram-se ao mesmo gabarito e critérios de correção, razão pela qual ela não pode receber tratamento diferenciado, sendo incabível o estabelecimento de critérios de avaliação distintos para a correção de sua prova.
Em análise preliminar, portanto, não há plausibilidade do direito alegado pela autora suficiente para justificar a intervenção do Poder Judiciário sem a devida instrução processual. É necessária a incursão probatória, inclusive mediante o contraditório exercido pela banca examinadora, para constatar se, de fato, houve alguma irregularidade nos atos praticados no concurso público em comento.
Ademais, os documentos acostados não são suficientes, nesta seara, para demonstrar que as questões impugnadas contêm ilegalidades. É dizer, não há evidências de que a banca examinadora desatendeu os critérios objetivos do edital na correção da prova objetiva.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se. -
02/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:18
Indeferido o pedido de LEILI BAZILIO DE LIMA SANTOS - CPF: *25.***.*52-20 (AUTOR)
-
28/03/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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