TJDFT - 0700560-65.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 21:40
Recebidos os autos
-
10/04/2025 21:40
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2025 10:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700560-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTIN JOSE ROJAS REU: CAROLINE GUILHEN ROSSI DE CARVALHO DESPACHO Ciente do ofício retro.
No mais, não encontrada a parte demandada para apresentar contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, para apreciação da apelação de id. 205081407.
Int.
Paranoá/DF, 4 de outubro de 2024 16:37:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/09/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARTIN JOSE ROJAS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700560-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTIN JOSE ROJAS REU: CAROLINE GUILHEN ROSSI DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 210067512, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/07/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700560-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTIN JOSE ROJAS REU: CAROLINE GUILHEN ROSSI DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos, decorrente de acidente de trânsito, proposta por MARTIN JOSE ROJAS em desfavor de MARTIN JOSE ROJAS, devidamente qualificados.
O autor requereu a gratuidade de justiça, no que seu pleito foi indeferido.
Por conseguinte, foi determinado o recolhimento das custas.
Com efeito, determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Frise-se que, após o transcurso do prazo concedido para recolhimento das custas, o autor se limitou reiterar o pedido de gratuidade da justiça, conforme se depreende de ID 199980989.
Decido.
O autor foi intimado a promover o recolhimento das custas iniciais, mas permaneceu inerte, no que apenas reiterou o pedido de gratuidade de justiça, o qual já havia sido analisado e indeferido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registrada nesta data no sistema informatizado.
Intimem-se.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 20:23:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 21:17
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 10:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MARTIN JOSE ROJAS em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:58
Gratuidade da justiça não concedida a MARTIN JOSE ROJAS - CPF: *13.***.*87-98 (AUTOR).
-
24/05/2024 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/05/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:36
Declarada incompetência
-
21/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/05/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/04/2024 16:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/04/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/04/2024 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARTIN JOSE ROJAS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700560-65.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTIN JOSE ROJAS REU: CAROLINE GUILHEN ROSSI DE CARVALHO DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0701529-17.2023.8.07.0008, perante o Juizado Especial Cível, objetivando a reparação dos danos em razão do acidente, cuja responsabilidade foi imputada à requerida.
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Assim, o Juizado Especial Cível desta Circunscrição é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 2 de abril de 2024 15:42:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:11
Declarada incompetência
-
07/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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