TJDFT - 0703149-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703149-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a anulação de ato administrativo que o eliminou do teste físico de corrida, de modo a declará-lo aprovado ou determinar a repetição do teste de forma correta.
Em síntese, o autor narrou que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso Público da Polícia Militar do Distrito Federal 2023/2024.
Pontuou que também passou nos testes físicos de barra e flexão abdominal, sendo inabilitado no teste de corrida.
Pontuou que, segundo resultado, faltaram 100 (cem) metros para conclusão da prova, tendo percorrido 2.300 (dois mil e trezentos) dos 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros exigidos no edital.
Alegou que o resultado está equivocado e que houve grave erro na avaliação de sua metragem, uma vez que, de acordo com filmagem da banca organizadora, estava perto da linha de chegada por volta dos 12 minutos e 30 segundos.
Destacou que, durante a prova, percebeu que o relógio digital estava falhando em alguns momentos, piscando, seguindo de forma mais acelerada que o normal e saltando alguns segundos.
Defendeu que, em razão disso, parou sua corrida antes do real término da prova e prestes a cruzar a linha de chegada.
Sustentou que, se o cronômetro não tivesse antecipado, poderia ter alcançado a linha de chegada correndo, pois estava a 5 (cinco) metros de distância.
Aduziu que o edital previa que o candidato deveria correr 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em 12 (doze) minutos, mas que a jurisprudência do TJDFT, fundamentada em perícia particular da área de topografia, constatou que a pista tem 410,21 metros.
Afirmou que, por isso, percorreu 10 (dez) metros a mais por volta, tendo completado a metragem exigida no edital.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a banca organizadora disponibilize a filmagem do teste física, que seja assegurada a continuidade no certa e que seja considerado aprovado no teste ou que tenha direito a refazer a prova.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência para declarar nulo o ato administrativo que o eliminou do teste físico de corrida, de modo a declará-lo aprovado ou conceder a correta avaliação e, se constatada a aprovação nas etapas seguintes, tenha posse na ordem classificatória.
Determinada a emenda da inicial (ID 191637181).
Emenda apresentada ao ID 192740745.
A decisão de ID 193006938 prorrogou a análise do pedido de tutela de urgência para depois da resposta, no crivo do contraditório e da ampla defesa, e deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Citado, o Distrito Federal ofereceu contestação (ID 196848774), na qual alegou a inexistência de irregularidade no cronômetro.
Defendeu que a posta é idônea, adequada e precisa.
Sustentou a impossibilidade de renovação de teste físico em concurso.
Ao final, requereu a improcedência do pedido exordial.
Réplica ao ID 201210138, refutando as alegações do réu, reiterando os termos da inicial e requerendo a realização de perícia judicial topográfica.
A decisão de saneamento e organização do processo (ID 203780635) indeferiu a produção da prova pericial.
O autor apontou erro material na decisão (ID 204538081).
Mantida a decisão (ID 206641544).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não há questões processuais pendentes, de forma que passo ao exame do mérito.
O autor insurge-se contra ato administrativo que o considerou inapto em teste de corrida de 12 (doze) minutos.
Argumenta que o cronômetro utilizado durante a prova não estava calibrado, que a pista tinha mais de 400 (quatrocentos) metros e que faltavam menos de 100 (cem) metros para completar a sexta e última volta.
Com efeito, o edital do certame (Edital n. 04/2023-DGP/PMDF) (ID 196848776 – Pág. 19) previa o teste de aptidão física, de caráter eliminatório, estabelecendo o que segue: 13.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA 13. 1 O Teste de Aptidão Física será realizado para todos os cargos. 13.1.1 Somente será convocado para participar desta fase do certame o candidato que obtiver a pontuação estabelecida no subitem 9.4 e 12.3, além de não ser eliminado por outros critérios estabelecidos neste Edital. 13.2 O Teste de Aptidão Física é de caráter eliminatório, sendo o candidato considerado apto ou inapto. 13.2.1 Será considerado APTO no Teste de Aptidão Física o candidato que atingir a performance mínima em todos os testes, conforme critérios descritos neste Edital. 13.2.2 O candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes desta avaliação será considerado INAPTO e, consequentemente, eliminado do concurso. 13.3 O Teste de Aptidão Física, consistirá em Teste de Barra Fixa, Flexão Abdominal, Corrida de 12 (doze) minutos e Natação e serão realizados nesta ordem. 13.3.1 O Teste de Aptidão Física será realizado em dois dias, sendo realizados no primeiro dia os testes de barra fixa, flexão abdominal, corrida e no segundo dia o teste de natação. 13.3.3 O Teste de Aptidão Física será realizado e avaliado de acordo com o descrito a seguir: (...) 13.7 Teste de Corrida de 12 minutos (ambos os sexos) 13.7.1 O teste de corrida terá a duração de 12 (doze) minutos e será realizado em pista de atletismo em condições adequadas para prática de corrida. 13.7.2 O candidato não poderá se ausentar, ou sair da área delimitada, da pista de corrida durante o tempo de execução do seu teste. 13.7.3 O candidato não poderá receber qualquer tipo de ajuda física. 13.7.4 Não será permitida ao candidato uma segunda tentativa. 13.7.5 Para os homens, a performance mínima a ser atingida é de 2.400m (dois mil e quatrocentos metros) percorridos em 12 (doze) minutos. 13.7.6 Para as mulheres, a performance mínima a ser atingida é de 2.200m (dois mil e duzentos metros) percorridos em 12 (doze minutos). 13.7.7 Será considerado inapto no teste de corrida de 12 minutos o candidato que não obtiver a performance mínima estabelecida nos subitens 13.7.5 (sexo masculino) e 13.7.6 (sexo feminino). [grifos nossos].
Destaca-se que, em regra, o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a Administração Pública na sua atividade típica, exercendo unicamente a possibilidade de exercício do controle de legalidade quanto aos eventuais vícios existentes na atuação administrativa que tenham o condão de violar direitos.
Na esteira desse raciocínio, no caso dos concursos públicos, cabe destacar que a ingerência do Poder Judiciário, no controle de legalidade, não pode implicar substituição da banca examinadora do concurso público, sendo vedado imiscuir-se no exame do conteúdo ou nos parâmetros de correção das questões apresentadas, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Na situação em exame, o edital do certame, instrumento vinculante de regência do concurso, prevê o teste de aptidão física como fase obrigatória e eliminatória para acesso ao cargo de Policial Militar do Distrito Federal.
Ao compulsar o edital, nota-se que o instrumento contempla com exatidão o procedimento de execução exigido.
No caso, o candidato não atingiu a marca mínima exigida no tempo possível à realização do teste (boletim de desempenho de ID 196848776 – Pág. 37).
O exame da documentação acostada aos autos demonstra a regularidade estrita na condução da prova pelos organizadores e não indica nenhum obstáculo indevido criado ao autor para sua execução conforme as disposições previamente comunicadas aos postulantes à vaga.
O vídeo de ID 191485680, trazido aos autos pelo autor, demonstra a regularidade da aplicação do teste.
Nota-se que o teste de corrida se inicia no minuto 01:51 do vídeo e se encerra no minuto 13:51, respeitando, assim, os 12 (doze) minutos pre
vistos.
Assim, ainda que tenha ocorrido qualquer falha no cronômetro durante a execução da prova, o tempo previsto em edital foi devidamente respeitado pela banca examinadora.
A alegação de que a pista de corrida tinha metragem de 410,21 metros em nada altera o resultado do autor no teste de corrida, uma vez que, segundo o boletim de desempenho, ainda faltavam 100 (cem) metros para que o candidato alcançasse os 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros previstos no edital.
Assim, ao completar 5 (cinco) ou 6 (seis) voltas, o autor ainda não alcançaria a marca de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros.
Ademais, a tese de que estaria mais próximo da linha de chegada não foi devidamente comprovada nos autos.
O vídeo juntado não é suficiente para comprovar qual a exata distância do candidato da linha da chegada quando o cronômetro marca 12 (doze) minutos.
Sabe-se que o ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Logo, constitui ônus do autor produzir prova em contrário, sob pena de perpetuar a presunção.
Observa-se que o autor não juntou prova capaz de comprovar a irregularidade na afirmação de que ainda faltavam 100 (cem) metros para conclusão da prova.
Logo, não há que se falar em ilegalidade para anulação ou modificação das conclusões adotadas pela banca examinadora, pois evidenciado que foram cumpridas de forma regular as etapas de execução do teste de corrida de 12 minutos.
Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade, a rigor a rejeição dos pedidos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de advogado dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC.
No entanto, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, fica a exigibilidade suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 64.043,52 (sessenta e quatro mil e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 12:43:00.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
09/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 21:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:59
Indeferido o pedido de GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO - CPF: *67.***.*77-41 (REQUERENTE)
-
06/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 08:42
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703149-97.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por GABRIEL BARBOSA DE MELO em face do DISTRITO FEDERAL, todos qualificados nos autos.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não foram levantadas preliminares e não há questão processual pendente.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Em fase de especificação de provas, o autor requereu a realização de perícia topográfica com vistas a comprovar que a pista de corrida na qual fora realizado o teste físico não possuía 400 metros, mas 410,21 metros.
A despeito das razões externadas pela parte autora, não vislumbro a necessidade de produção de prova técnica.
De acordo com a inicial, o autor teria percorrido 100 metros a menos do que o exigido no edital.
Assim, mesmo considerando a metragem da pista indicada pelo demandante, qual seja, 410,21 metros, observa-se que ele ainda teria percorrido 40 metros a menos do que o exigido no certame, já que realizou 6 voltas.
A confirmação da metragem indicada pelo autor, portanto, é completamente desnecessária e não possui o condão de afastar sua reprovação no teste de aptidão física.
Não havendo requerimento de outras provas, dou por encerrada a fase probatória.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:18:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
11/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703149-97.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 21:18:55.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:43
Outras decisões
-
11/04/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2024 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703149-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: GABRIEL OLIVER BARBOSA DE MELO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - recolher as custas judiciais; - esclarecer em que fase está atualmente o referido concurso e, ainda, indicar o endereço do site onde podem ser verificadas as informações acerca do seu andamento; - adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:25:11.
Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 20:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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