TJDFT - 0744183-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/06/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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21/05/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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21/04/2024 22:03
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CADASTRO DE RESERVA.
NOMEAÇÃO E POSSE.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DISCRICIONARIEDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTENTE.
AÇÃO MANDAMENTAL CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do artigo 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, por isso, imprescindível a existência de prova pré-constituída para a concessão da segurança, em razão da impossibilidade de dilação probatória. 2.
A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido certo à nomeação de candidato aprovado em concurso público além do número de vagas previstas no edital regulador do certame, em razão da existência de vagas decorrentes de nomeações tornadas sem efeito pela Administração. 2.1.
De acordo com o entendimento da Corte Suprema, tem-se que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas estipuladas no edital do certame, tem direito subjetivo à nomeação, a qual ocorrerá dentro do prazo de validade do concurso, possuindo discricionariedade quanto ao momento da contratação. 2.2.
Por outro lado, tem-se os candidatos aprovados para formação de cadastro de reserva.
Nesses casos, considera-se que possuem apenas mera expectativa à convocação e nomeação, contudo, ainda que dentro do prazo de validade do concurso surjam novas vagas, ou se abra novo concurso, porém isto não gera automaticamente o direito subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração. 2.3.
Este Tribunal já decidiu que não existe ilegalidade na ausência de convocação de candidato aprovado fora do número de vagas, se não restou demonstrada nenhuma das hipóteses de conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 3.
No caso dos autos, o candidato não demonstrou de plano a ocorrência de nenhuma das situações, baseando-se na desistência de 940 candidatos supostamente referentes ao mesmo cargo. 3.1.
No mesmo sentido, também não lhe socorre a afirmação de que a preterição restou demonstrada pela vigência do programa Educador Social Voluntário, pois, a despeito de suas alegações, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou a disparidade entre as funções e a legalidade do programa.
Precedentes. 4.
Ausente ilegalidade do ato, não é possível intervenção do Judiciário no mérito administrativo. 5.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada. -
25/03/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:18
Denegada a Segurança a CLAUDINEI SOUSA SANTOS - CPF: *18.***.*98-51 (IMPETRANTE)
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21/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:54
Denegada a Segurança a CLAUDINEI SOUSA SANTOS - CPF: *18.***.*98-51 (IMPETRANTE)
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12/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/01/2024 01:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de CLAUDINEI SOUSA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:48
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/11/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 12:50
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/10/2023 18:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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16/10/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AR - Aviso de recebimento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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