TJDFT - 0702559-08.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702559-08.2023.8.07.0002 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: GENILDO DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado que apura a prática, em tese, das infrações penais descritas nos artigos 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, por GENILDO DOS SANTOS DIAS (ID 161139683).
O Ministério Público formulou proposta para aplicação imediata de transação penal (ID 165068571).
Ante o aceite do beneficiário e a manifestação favorável da Defesa Constituída (ID 181106576), houve a homologação do acordo em 13 de dezembro de 2023 (ID 181709969).
Sobreveio manifestação do órgão ministerial pugnando pela extinção de punibilidade em face do integral cumprimento das condições (ID 191817223).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Diante do integral cumprimento da medida estipulada, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos nos presentes autos a GENILDO DOS SANTOS DIAS, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Assim, DETERMINO o ARQUIVAMENTO autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal.
Cadastre-se no INI para fins dos §§ 4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, bem como do artigo 60 do Provimento Geral da Corregedoria.
Intimem-se o Ministério Público, o investigado e sua Defesa Técnica.
Promova a Secretaria as diligências cabíveis e necessárias, bem como as anotações e comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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02/04/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:59
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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02/04/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 17:53
Suspensão Condicional do Processo
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22/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 20:14
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:22
Homologada a Transação
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11/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/12/2023 12:42
Juntada de Certidão
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08/12/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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