TJDFT - 0703096-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/09/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de PLANARTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de PLANARTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703096-19.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PLANARTE ENGENHARIA LTDA - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por PLANARTE ENGENHARIA EIRELI LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter a extinção do crédito tributário, no valor de R$ 90.079,29 (noventa mil, setenta e nove reais e vinte e nove centavos) em decorrência da prescrição.
De acordo com a inicial, a autora passou a ser responsável direta e solidária do IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel adquirido em 02/05/2006.
Relata que o antigo proprietário do bem requereu a compensação do crédito tributário em 2002, dando ensejo ao PA n. 043.000.676/2002, cujo processo tramitou até 2004, permanecendo paralisado por mais de 18 (dezoito) anos, sem nenhuma movimentação processual.
Assevera que, ao ingressar recentemente com um pedido eletrônico por meio da agência virtual da SEFAZ/DF para fins de proceder com a regularização tributária de seu imóvel, deparou-se com DARF´s cujos pagamentos se encontram na monta atualizada de R$ 90.079,29 (noventa mil, setenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Aponta para a prescrição dos débitos tributários atualmente sob sua responsabilidade em razão da morosidade excessiva do Fisco em promover os atos legais necessários a efetivação da cobrança.
Ao final, requereu a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 191619515).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação afastando a ocorrência da prescrição (ID 197571627).
A autora se manifestou em réplica (ID 199300683).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Extrai-se dos autos que o antigo proprietário do imóvel adquirido pela empresa autora requereu ao Distrito Federal, em 2002, a compensação de débitos inscritos em Certidão de Dívida Ativa - CDA com crédito constante de precatório, cujo pedido foi autuado por meio do processo administrativo n. 043.000.676/2002 (ID 191464802).
A opção pela compensação do crédito tributário com precatório foi deferida em 24/03/2003.
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal para pronunciamento, ficando os autos sobrestados desde 04/10/2004.
De acordo com o art. 156 do Código Tributário Nacional, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário.
No caso em tela, é possível observar que não houve inércia do Fisco em relação ao processo administrativo instaurado para compensação de créditos tributários.
Pelo contrário, ao que se extrai, o processo encontra-se sobrestado aguardando a liquidação do precatório para efetivação da compensação e posterior declaração de quitação do débito.
De acordo com o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o pedido de compensação caracteriza o reconhecimento da dívida pelo devedor, com a consequente interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Confira-se: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único: A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Além disso, é importante destacar que as reclamações e os recursos nos processos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário até ulterior manifestação definitiva da Fazenda Pública, (art. 151, III, do Código Tributário Nacional).
Sublinhe-se que os créditos ainda encontram-se com sua exigibilidade suspensa, não havendo nada capaz de comprovar eventual cobrança da dívida (ID 191467342).
Diante desse cenário, não há que se falar em inércia por parte do Fisco Distrital, o qual encontra-se aguardando o pagamento do precatório para concluir o processo administrativo instaurado e liquidar o débito tributário.
No mesmo sentido, precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATÉ MANIFESTAÇÃO DEFINITIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código Tributário Nacional estabelece no art. 156 que a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário, sendo que as reclamações e os recursos nos processos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, voltando a correr o prazo prescricional a partir da manifestação definitiva da Fazenda Pública (inciso III do art. 151 do CTN). 2.
No caso em tela, constata-se que o processo administrativo tributário se encontrava aguardando a liquidação do precatório, não havendo que se falar em inércia do credor, mas sim, em impossibilidade de realização de qualquer ato tendente à satisfação do crédito.
E que do momento da liquidação do precatório 29/01/2021 até a decisão de compensação tributária em 18/07/2022, o processo administrativo não ficou pendente de julgamento por mais de 1 ano e 06 meses, demonstrando a razoabilidade do processamento e julgamento dos autos administrativos. 3.
Considerando aplicável o dispositivo do art. 174 do CTN ou mesmo o Decreto n.º 20.910/1932 - Regula a prescrição quinquenal, conforme requerido pelo apelante, o qual preconiza que o Fisco dispõe do prazo de 5 anos para exercer o seu direito de cobrança, o fato é que este prazo se encontrava suspenso com a imposição de processo administrativo tributário, tendo voltado a correr somente em 2022 com a decisão definitiva da Fazenda Pública nos autos do processo administrativo de compensação tributária.
Lado outro, enfatiza-se mais uma vez que o Fisco não se manteve inerte, durante este prazo em que o processo administrativo de compensação tributária se encontrava aguardando ato imprescindível ao deslinde da questão tributária, haja vista que somente poderia proceder à cobrança após a liquidação do precatório e verificação do valor passível de compensação, o que somente ocorreu em 2021, sendo a decisão administrativa definitiva do Ente Fiscal exarada em 2022. 4.
Portanto, não tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória do crédito tributário, inviável o seu reconhecimento nos presentes autos. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1859619, 07089927720238070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL REJEITADA.
PRECATÓRIO.
COMPENSAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou o pleito de antecipação de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou diretamente ao relator, se já houver sido distribuído, sob pena de não apreciação, em razão da inadequação da via eleita.
Precedentes. 2.
A abertura de processo administrativo para análise de pedido de compensação tributária promove a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal até ulterior manifestação definitiva da Fazenda Pública sobre a liquidação pretendida (art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional).
Precedentes. 3.
In casu, considerando que o ente político somente poderia proceder à cobrança após a liquidação do precatório e verificação do valor passível de compensação, o que somente ocorreu em 2021, bem assim que, em seguida, houve efetiva intimação da autora/devedora para pagamento do valor remanescente (em 2022), não se verifica o transcurso de prazo prescricional quinquenal.
Prejudicial de mérito rejeitada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1837306, 07071471020238070018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024) “AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FISCAL.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
ERRO DE FATO. 1.
O pedido de compensação do débito tributário implica em abertura de processo administrativo específico para a sua análise e, por consequência, na suspensão da exigibilidade do crédito fiscal até a manifestação definitiva da Fazenda Pública, conforme art. 151, inc.
III, do CTN.
Precedentes. 2.Constatada a imprestabilidade do crédito ostentado no precatório oferecido pelo contribuinte, exsurge à Fazenda o direito de revogar o benefício da compensação tributária e cobrar a dívida, reiniciando-se, assim, o prazo prescricional. 3.
Não tendo transcorrido o prazo quinquenal, afasta-se, em juízo rescisório, o pronunciamento da prescrição. 4.
Julgou-se procedente a ação rescisória.” ( Acórdão 1437674, 00050311020158070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 9/9/2022) De toda forma, destaco que, em se tratando de processo administrativo tributário, não há previsão legal autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência sedimentada do C.
Superior Tribunal de Justiça: (...) Estabelece o art.1744 d oCTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva.
Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito.
Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa.
Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência. (...) (STJ - AgRg no Ag: 1336961 SP 2010/0136631-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2012).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado do Distrito Federal, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 17:58:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
22/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de PLANARTE ENGENHARIA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703096-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PLANARTE ENGENHARIA LTDA - EPP Polo passivo: DISTRITO FEDERAL PGDF DISTRITO FEDERAL PGDF; Nome: DISTRITO FEDERAL PGDF Endereço: SAM, s/n, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
PLANARTE ENGENHARIA EIRELI LTDA. pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja suspensa a exigibilidade de crédito tributário em referência, eximindo-se o Fisco de inscrever o crédito no CDA, bem como de proceder à inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos.
Segundo exposto na inicial, o primitivo proprietário do imóvel sobre o qual incidiram os tributos requereu a compensação de crédito tributário em 2002, dando ensejo ao PA n. 043.000.676/2002, cujo processo tramitou até 2004, permanecendo paralisado por mais de 18 (dezoito) anos, sem nenhuma movimentação processual.
Diz a autora que, ao ingressar recentemente com um pedido eletrônico por meio da agência virtual da SEFAZ/DF para fins de proceder com a regularização tributária de seu imóvel, deparou-se com DARF´s cujos pagamentos se encontram na monta atualizada de R$ 90.079,29 (noventa mil, setenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Argumenta, assim, que “há indícios de prescrição dos débitos tributários impostos a responsabilidade da empresa Autora em decorrência da morosidade da Requerida em promover os atos legais necessários a efetivação da cobrança, os quais serão debatidos ao discorrer da inicial”, requerendo, em liminar, a suspensão da exigibilidade.
Decido.
Conforme preceitua o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
In casu, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não estão presentes.
Colhe-se dos autos que o anterior proprietário do imóvel situado na Samambaia/DF, adquirido pela empresa autora, requereu ao Distrito Federal, em 2002, a compensação de débitos inscritos no CDA com crédito constante de precatório, cujo pedido foi autuado como processo administrativo n. 043.000.676/2002.
Há a notícia de que o procedimento em questão está sobrestado porque “o requisitório oferecido está sub judice”.
Conforme o inciso III, do art. 151, do CTN, as reclamações e os recursos nos processos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, o qual volta a correr a partir da manifestação definitiva da Fazenda Pública.
Neste sentido: “(...) 2.
Constatada a imprestabilidade do crédito ostentado no precatório oferecido pelo contribuinte, exsurge à Fazenda o direito de revogar o benefício da compensação tributária e cobrar a dívida, reiniciando-se, assim, o prazo prescricional. 3.
Não tendo transcorrido o prazo quinquenal, afasta-se, em juízo rescisório, o pronunciamento da prescrição.” (Acórdão 1437674, 00050311020158070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/7/2022, publicado no PJe: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nestes termos, não obstante a alegação de prescrição apresentada pela autora, não há informações satisfatórias, por ora, a indicar que não houve nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, mormente em virtude da aparente impossibilidade de realização de ato tendente à satisfação do crédito pelo credor.
Sendo assim, a análise da inexigibilidade dos créditos em razão da prescrição deverá aguardar o devido trâmite processual, para a reunião de melhores informações a respeito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal. -
01/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:20
Indeferido o pedido de PLANARTE ENGENHARIA LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
28/03/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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