TJDFT - 0719900-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 07:51
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
11/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ALVES em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:26
Homologada a Transação
-
06/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719900-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA REU: FLAVIO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o acordo de ID. 209126670 não está assinado pelas testemunhas nele indicadas, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação de anuência, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao acordo trazido aos autos.
Após, retornem os autos conclusos para decisão visando a análise do acordo apresentado. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:51
Outras decisões
-
29/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719900-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA REU: FLAVIO DA SILVA ALVES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA em desfavor de FLAVIO DA SILVA ALVES.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 181046477) que partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, todavia, aduz que a parte requerida está inadimplente com sua obrigação de pagamento.
Por fim, afirma que o valor atualizado da dívida, na ocasião do ajuizamento da ação, é de R$ 7.175,48 (sete mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 7.175,48 (sete mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A requerente juntou procuração (ID. 181046478), documentos e recolheu custas (ID. 181046484).
Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID. 191105460).
Na ocasião, não impugnou a dívida discriminada na inicial, justificando a sua inadimplência em razão da insuficiência de recursos financeiros.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela designação de audiência de conciliação para que fosse realizado acordo entre as partes.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 194450574), reforçando os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo à análise do mérito. 4 - Mérito: A partir da leitura dos autos, verifica-se que se tornou incontroversa a inadimplência do réu e o débito que lhe é imputado, já que este, na sua peça de defesa, não fez qualquer impugnação aos fatos relatados na inicial, requerendo apenas que lhe fosse oferecida uma proposta de acordo compatível com a sua realidade financeira.
Assim sendo, uma vez que a autora não manifestou o seu desejo de firmar acordo com o réu, vê-se que não há litígio a ser apreciado, pois houve o reconhecimento do descumprimento contratual.
Portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 7.175,48 (sete mil cento e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:30
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719900-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA REU: FLAVIO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 13:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:49
Outras decisões
-
16/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ALVES em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719900-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA REU: FLAVIO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de receber a reconvenção, vez que não foi juntada guia de recolhimento, vez que indeferida a gratuidade de justiça.
Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:38
Outras decisões
-
18/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ALVES em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:47
Outras decisões
-
24/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ALVES em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719900-26.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA REU: FLAVIO DA SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da audiência de conciliação pleiteada.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:02
Outras decisões
-
26/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719900-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA REU: FLAVIO DA SILVA ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 1 de abril de 2024, 10:03:21.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
01/04/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA ALVES em 18/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/02/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/02/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/02/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:41
Juntada de despacho inspeção
-
14/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:40
Outras decisões
-
11/12/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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