TJDFT - 0711816-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS DA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INEXISTENTE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DO RÉU E DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO DA SEDE DO BANCO.
ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. 1.
O empréstimo obtido pelo produtor rural junto à instituição financeira visa fomentar a atividade produtiva e, por isso, não há relação de consumo, ante a inexistência de destinatário final do serviço financeiro prestado, a teor do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A parte não pode escolher aleatoriamente o juízo da demanda, divergente do seu domicílio ou do local onde o negócio jurídico foi celebrado, mesmo tratando-se de competência territorial relativa, em atenção aos princípios do juiz natural, da boa-fé processual e dos fins sociais. 3.
Se o contrato foi pactuado em outra comarca e o réu possui agência/sucursal naquele local (artigo 53, III, “b”, do Código de Processo Civil), é abusiva a escolha do foro do Distrito Federal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Liminar revogada. -
01/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARTINS DA ROCHA - CPF: *03.***.*91-87 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
-
28/06/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
17/04/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERALDO DIAS DE BRITO (agravante/autor) em face da decisão proferida (ID 187177927, dos autos de origem) nos autos da ação de liquidação provisória por arbitramento, nº 0704865-16.2024.8.07.0001, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A (agravado/réu), que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO.
Em suas razões recursais (ID 57230754), o agravante/autor sustenta, em síntese, que a decisão agravada afronta aos preceitos legais, já que compete ao consumidor eleger o foro que melhor atenda aos seus direitos e que foi corretamente eleito o foro de domicílio da instituição financeira demandada, bem como o local de origem da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública de origem, que suplanta a pretensão creditícia do agravante, de modo que se trata do foro competente e adequado para julgar o presente feito.
Alega que o direito do agravante/autor resulta em obter o ressarcimento dos reflexos atualizados desde o pagamento das operações majoradas indevidamente em março de 1990 até a data da liquidação definitiva de seus créditos, por via do cumprimento de sentença ajuizada perante o juízo cível do domicílio da instituição financeira, qual seja, Brasília – DF, foro do réu e melhor foro escolhido pelo autor como melhor lugar para a satisfação de seus direitos reconhecidos pelo acordão em sede de Ação Civil Pública.
Defende, em suma, que houve violação: à regra geral de competência no foro de domicílio do réu; à regra de definição de competência pelo local do cumprimento da obrigação; ao direito de escolha do melhor foro eleito pelo consumidor – princípio da proteção ao consumidor; bem como, ao princípio da inércia – art. 64 do CPC.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o presente feito, sob pena de violação ao artigo 46, caput c/c artigo 64, ambos do CPC e da súmula 33, do STJ.
Preparo (ID 57230755). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a declinação da competência do feito de origem em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia - GO.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
25/03/2024 15:05
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:46
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
22/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704383-53.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Mariana Silva dos Santos
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:52
Processo nº 0711587-69.2024.8.07.0000
Cooperativa de Trabalho dos Empreendedor...
Diretor-Presidente do Slu - Servico de L...
Advogado: Luzia Borges
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 12:52
Processo nº 0704381-83.2024.8.07.0006
48.910.389 Roberto Toshiharu Ikeda
Maria Geisiane Braz de Freitas
Advogado: Rosana Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 17:44
Processo nº 0700240-31.2023.8.07.0014
Ana Clara Soares Alves
Alvaro Alves de Jesus Filho
Advogado: Adriene Soares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 14:43
Processo nº 0739107-69.2022.8.07.0001
Condominio do Residencial Mozart Blocos ...
Paulo Torres Melo
Advogado: Leonardo Lemos Cavalcante Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 16:40