TJDFT - 0700240-31.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:29
Recebidos os autos
-
29/08/2025 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:22
Deferido em parte o pedido de A. C. S. A. - CPF: *71.***.*13-45 (INVENTARIANTE)
-
28/04/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
28/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 18:48
Expedição de Alvará.
-
01/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700240-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de ALVARO ALVES DE JESUS FILHO, falecido entre 30/12/2022 e 02/01/2023. (ID.146702533) O falecido era divorciado de ADRIENE SOARES DA SILVA (ID.146696208); não deixou testamento conhecido (ID.146702535); e deixou como única descendente a filha: A.
C.
S.
A., menor impúbere.
A parte autora requereu sua nomeação como inventariante.
A Decisão de ID.151857727 postergou análise da gratuidade de justiça; nomeou como inventariante A.
C.
S.
A. devidamente representada por sua genitora ADRIENE SOARES DA SILVA.
A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou os seguintes veículos: VW/GOL 1.6 POWER; 2009/2010; Placa: JHG-0841; e FIAT/UNO MILLE SMART; 2001/2001; Placa: JFX-5244. (ID.152204271) A consulta realizada, através do sistema ERIDF, encontrou o imóvel localizado na QI.25, Lote 06, Apartamento 310, Guará, Brasília-DF, Matrícula 4.793 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome do falecido. (ID.152271900) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou o valor de R$ 113.443,23 (cento e treze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos) nas contas em nome do falecido. (ID. 152540542) As Primeiras Declarações foram apresentadas e trouxeram as seguintes informações: (ID.154577216) - Que o falecido deixou os seguintes bens: a) Imóvel localizado na QI.25, Lote 06, Apartamento 310, Guará, Brasília-DF, Matrícula 4.793 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome do falecido. (ID.154580400) b) Veículo: VW/GOL 1.6 POWER; 2009/2010; Placa: JHG-0841; (ID.154580401) c) Valores nas contas do falecido no valor de 113.443,23 (cento e treze mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos). (ID. 152540542) - Que o veículo FIAT/UNO MILLE SMART foi furtado há mais de 10 anos e nunca foi localizado.
Juntou aos autos o Boletim de ocorrência nº 5.675/2009-0 lavrado na 1ª Delegacia de Polícia Civil.
Requereu o envio de ofício para o Detran para que seja dada a baixa no registro do veículo. (ID.154580402) - Que o falecido deixou as seguintes dívidas: a) Contas de água, luz, condomínio, IPTU e IPVA que perfaziam o valor de R$ 5.640,99 (cinco mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e nove centavos) em abril de 2023. b) O valor de entrada do Contrato de honorários para a realização do inventário, despesas de deslocamento e emolumentos cartorários no valor de R$ 2.352,77 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) em abril de 2023. - Requereu-se a venda do veículo e do imóvel.
Juntou-se aos autos um termo de intenção de compra do Imóvel (ID.154580428) - Requereu-se que fosse reservado o valor de 5% sobre o valor dos bens a serem partilhados como pagamento do contrato de honorários.
O Ministério Público se manifestou. (ID.159686609) A Decisão de ID. 161387868 converteu o rito do inventário para arrolamento comum; determinou que não seriam analisadas questões referentes ao ITCMD, no arrolamento comum, antes da prolação da sentença; que antes da análise do pedido de venda do imóvel, este deveria ser avaliado judicialmente.
A petição de ID. 164303867 informou que não foi expedido mandado para avaliação do veículo VW/GOL 1.6 POWER O Despacho de ID. 164391909 determinou que a inventariante trouxesse aos autos duas avaliações do veículo com base na tabela FIPE e em anúncios semelhantes em sites especializados.
A inventariante trouxe as avaliações e informou que já tinha uma proposta para o veículo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (ID.165596032 e ID.165592389) O Ministério Público se manifestou e requereu que os pedidos de alvará fossem realizados em autos autônomos para evitar tumulto processual e que o veículo não fosse vendido por valor inferior à 80% do valor da tabela FIPE. (ID.169071045) O Oficial de Justiça Avaliador juntou aos autos a avaliação do imóvel, que foi no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). (ID.170929017) A inventariante requereu a venda dos bens nos próprios autos do inventário, pois não há que se falar em tumulto processual, uma vez que há uma única herdeira. (ID.178867009) O Despacho de ID. 190390853 determinou o recolhimento dos tributos devidos.
A inventariante juntou o comprovante de pagamento do ITCMD. (ID.192803204, ID.192803202 e ID.192803201) A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou. (ID.194519351) O Ministério Público se manifestou e requereu: (ID.195868158) a) Que a inventariante adiantasse o pagamento das taxas condominiais e demais encargos do imóvel. b) A expedição de ofício ao Detran para dar baixa no registro do veículo FIAT/UNO MILLE SMART; c) Autorização para o pagamento dos honorários advocatícios da patrona da causa; d) O Deferimento da expedição de alvará autorizando a venda do Imóvel localizado na QI.25, Lote 06, Apartamento 310, Guará, Brasília-DF. e) A expedição de ofício para o Banco do Brasil e para a Caixa Econômica Federal a fim de que transfiram para uma conta judicial vinculada aos presentes autos os valores restantes das contas do falecido. f) A concessão de 90 dias para a inventariante comprovar a venda do imóvel e do veículo e o comprovante de pagamento da Advogada e das taxas condominiais.
A inventariante reiterou os pedidos do MPDFT e requereu que o valor de levantamento para a genitora da requerente fosse atualizado para R$ 50.562,13 (cinquenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e treze centavos). (ID.200551691) Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
Inicialmente, tendo em vista o patrimônio do espolio, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, permito o recolhimento das custas ao final do processo.
II – DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Logo, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do autor da herança, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
II.I – DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que consta na matrícula do Imóvel — localizado na QI.25, Lote 06, Apartamento 310, Guará, Brasília-DF (ID.154580400) —, como último registro, alienação fiduciária em garantia.
Conforme estabelece o art. 22 da Lei nº 9.514/97, o devedor fiduciante aliena a propriedade do imóvel ao credor fiduciário como garantia do cumprimento da obrigação pactuada no contrato.
Durante a vigência do contrato, a propriedade do bem permanece no domínio do credor fiduciário, enquanto o devedor fiduciante mantém apenas a posse direta e o direito de eventual consolidação da propriedade, mediante o cumprimento integral da obrigação.
Dessa forma, a alienação fiduciária gera uma propriedade resolúvel, cujo domínio pleno do devedor fiduciante somente se consolida após a quitação integral da dívida.
O entendimento doutrinário predominante sustenta que o credor fiduciário detém a propriedade enquanto o contrato estiver vigente, sendo a posse do fiduciante desprovida de efeitos dominiais até a extinção da dívida.
Nesse sentido, conforme esclarece Flávio Tartuce, "A propriedade fiduciária é temporária e resolúvel, e sua consolidação na pessoa do fiduciante somente ocorrerá após o cumprimento da obrigação principal". (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único. 12ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pag. 1.369) Portanto, não há que se falar em alienação de imóvel a terceiros, enquanto persistir a alienação fiduciária, sem a quitação da dívida e a respectiva baixa do ônus na matrícula.
Ante o exposto, indefiro o pedido de alienação do imóvel até que seja demonstrada a quitação integral do contrato de alienação fiduciária e promovida a baixa do gravame no registro de imóveis.
III – DAS DÍVIDAS DO ESPÓLIO Com o objetivo de dar celeridade ao processo e, tendo em vista a quantidade de comprovantes juntados aos autos, deve a parte inventariante juntar aos autos uma planilha analítica, detalhada e em ordem cronológica de todos os gastos que teve com o espólio, colocando os respectivos Identificadores Digitais (ID) dos boletos e dos comprovantes de pagamento das dívidas.
IV – DO OFÍCIO AO DETRAN Indefiro a expedição de ofício ao Detran para dar baixa no registro do veículo FIAT/UNO MILLE SMART, uma vez que compete a inventariante proceder, pelas vias administrativas, a baixa do veículo.
Assim, deve a inventariante dirigir-se ao DETRAN, proceder a baixa do veículo e comprová-la nos autos.
V – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Postergo a análise desse pedido para depois da apresentação das Últimas Declarações, tendo em vista a necessidade de definição do quinhão a ser transmitido para o pagamento dos honorários.
VI – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: VI.I – Do Autor da Herança a) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte b) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral c) Certidão Unificada De Protestos emitidas pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ d) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica VI.II – Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar a Certidão De Matrícula do Imóvel ATUALIZADA, ou seja, expedidas no máximo, nos últimos 30 dias, com o cancelamento da alienação fiduciária.
Em caso de imóvel financiado, trazer o demonstrativo de evolução do contrato de alienação fiduciária, o demonstrativo de valores cobrados referente ao ano base do falecimento e informar se há seguro prestamista.
Certidão de Ônus ou Certidão Negativa de Registro do bem imóvel. https://www.registrodeimoveis.org.br/servicos/certidao VII – À SECRETARIA À Secretaria para que diligencie os saldos bancários em nome do autor da herança junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito.
Corrija-se o cadastro retirando ADRIENE SOARES DA SILVA (CPF: *26.***.*48-25) de “outros interessados” e cadastrando A.
C.
S.
A. (CPF: *71.***.*13-45), como inventariante, devidamente representada por sua genitora ADRIENE SOARES DA SILVA (CPF: *26.***.*48-25) e por sua patrona.
Dou a presente Decisão força de ALVARÁ Expeça-se alvará de autorização judicial, com prazo de 90 (noventa) dias, para alienação e transferência do veículo: VW/GOL 1.6 POWER; 2009/2010; Placa: JHG-0841; Cor: VERMELHA; Renavam: 143338625; Chassi: 9BWAB05U0AT010219, por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) da Tabela Fipe na data da negociação, DEVENDO o valor da venda ser transferido para uma CONTA JUDICIAL vinculada ao presente feito.
Designo o prazo de 15 (quinze) dias, após a venda, para que a inventariante comprove nos autos a transferência do veículo e o deposito dos valores em Juízo.
Após a expedição do alvará, intime-se o inventariante para, no prazo de 30 dias, juntar todos os documentos ausentes e cumprir as determinações desta decisão.
Cumpridas todas as diligências, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
28/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:13
Gratuidade da justiça não concedida a ALVARO ALVES DE JESUS FILHO - CPF: *93.***.*50-00 (INVENTARIADO(A)).
-
28/10/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
07/05/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0700240-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Dê-se vista a parte Requerente para recolhimento dos tributos devidos.
Prazo de 30(trinta) dias.
Concomitantemente, dê-se vista a contadoria para cálculo de eventuais custas.
Após, vista ao MPDFT para manifestar-se sobre adjudicação dos bens à única herdeira menor.
Cumpridas diligências anteriores, venham autos conclusos.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
28/03/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
18/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
05/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:04
Deferido em parte o pedido de ADRIENE SOARES DA SILVA - CPF: *26.***.*48-25 (INVENTARIANTE)
-
24/05/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/05/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/04/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ADRIENE SOARES DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 10:54
Juntada de consulta bacenjud
-
15/03/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 18:55
Juntada de consulta bacenjud
-
13/03/2023 18:53
Juntada de consulta renajud
-
13/03/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 18:06
Expedição de Termo.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:41
Outras decisões
-
13/01/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
13/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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