TJDFT - 0709562-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:30
Outras decisões
-
02/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 16:04
Expedição de Alvará.
-
01/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de SONIA JOSEFA COSTA (INTERDITADA) em 21/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:50
Deferido o pedido de SONIA JOSEFA COSTA (INTERDITADA) - CPF: *34.***.*70-72 (REQUERENTE).
-
23/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709562-74.2024.8.07.0003 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SONIA JOSEFA COSTA (INTERDITADA) REPRESENTANTE LEGAL: JOAO SIMPLICIO DA COSTA ( CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Maria Angélica Ribeiro Bazilli, diante do requerimento retro, aguarde-se pelo prazo de 60 dias, para juntada da cópia da escritura pública de compra e venda devidamente assinada e dos comprovantes de DEPÓSITO JUDICIAL no valor de R$ 39.000,00 devido à autora/curatelada e de R$ 39.000,00, referente ao espólio de MARIA JOSÉ DA COSTA.
Após, TRASLADEM-SE cópia desta assentada e do comprovante de depósito judicial relativo ao pagamento do quinhão da interditada para os autos n° 0704482-37.2021.8.07.0003 deste Juízo.
Por fim, arquivem-se estes autos.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 14:41:34.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
27/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:39
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709562-74.2024.8.07.0003 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SONIA JOSEFA COSTA (INTERDITADA) REPRESENTANTE LEGAL: JOAO SIMPLICIO DA COSTA ( CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença prolatada nos autos TRANSITOU EM JULGADO aos 19/7/2024.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, AGUARDE-SE o prazo de juntada da cópia da escritura pública de compra e venda devidamente assinada e dos comprovantes de DEPÓSITO JUDICIAL no valor de R$ 39.000,00 devido à autora/curatelada e de R$ 39.000,00, referente ao espólio de MARIA JOSÉ DA COSTA.
Após, TRASLADEM-SE cópia desta assentada e do comprovante de depósito judicial relativo ao pagamento do quinhão da interditada para os autos n° 0704482-37.2021.8.07.0003 deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 14:25:53.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
22/07/2024 14:29
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SONIA JOSEFA COSTA (INTERDITADA) em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709562-74.2024.8.07.0003 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: SONIA JOSEFA COSTA (INTERDITADA) REPRESENTANTE LEGAL: JOAO SIMPLICIO DA COSTA ( SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em que SÔNIA JOSEFA COSTA, interditada, representada por seu curador, JOÃO SIMPLÍCIO DA COSTA, requer autorização judicial para alienação de sua cota parte no imóvel situado na QNM 08, CONJUNTO N, CASA 37, CEILÂNDIA – DF, correspondente a 1/7 do bem, objeto da matrícula nº 65.941 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID Num. 191441261).
De forma a evitar repetição desnecessária, adoto como relatório a cota ministerial em ID Num. 197574519.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária visando à autorização judicial para alienação de cota parte de imóvel pertencente a pessoa interditada.
Pois bem.
De acordo com o art. 1.750 c/c o art. 1.781 do Código Civil, os imóveis pertencentes a pessoas incapazes somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação e autorização judicial.
Assim, a alienação dos bens de incapazes é medida que reclama a máxima cautela por parte do Estado, a fim de preservar os interesses daqueles que não podem, por si mesmos, gerir satisfatoriamente sua vida e patrimônio.
Desse modo, a ação de alienação judicial é medida correspondente ao caso concreto; estão presentes, portanto, os pressupostos processuais e as demais condições da ação, bem como foram tomadas as precauções adequadas.
Assim, considerando tratar-se de bem indivisível e pretendendo os demais condôminos a dissolução do condomínio existente, sendo ainda plausível que o valor obtido destine-se à melhoria da qualidade de vida da interditada, tem-se que o pleito autoral merece acolhida.
Por tais razões, ACOLHO O PEDIDO para autorizar SÔNIA JOSEFA COSTA, portadora do CPF nº *34.***.*70-72, interditada, representada por seu curador, JOÃO SIMPLÍCIO DA COSTA, portador do CPF nº *84.***.*34-34, a realizar a alienação de sua cota-parte, correspondente a 1/7 do imóvel descrito como QNM 08, CONJUNTO N, CASA 37, CEILÂNDIA – DF, objeto da matrícula nº 65.941 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID Num. 191441261), por valor não inferior ao da proposta de compra/venda apresentada nestes autos, ou seja: R$ 273.000,00.
Fica a parte autora ciente de que a VALIDADE do negócio jurídico pretendido condiciona-se à juntada da cópia da escritura pública de compra e venda devidamente assinada e dos comprovantes de DEPÓSITO JUDICIAL no valor de R$ 39.000,00 devido à autora/curatelada e de R$ 39.000,00, referente ao espólio de MARIA JOSÉ DA COSTA.
Fixo o prazo de 60 dias para o curador comprovar a alienação do bem, mediante juntada de cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel e dos comprovantes de depósito judicial acima indicados.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DA COTA-PARTE DE 1/7 PERTENCENTE À CUTARELADA, SÔNIA JOSEFA COSTA, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL SITO À QNM 08, CONJUNTO N, CASA 37, CEILÂNDIA – DF.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, AGUARDE-SE o cumprimento das determinações pelo prazo consignado; decorrido o prazo, intime-se a autora para manifestação.
Após, TRASLADEM-SE cópia desta assentada e do comprovante de depósito judicial relativo ao pagamento do quinhão da interditada para os autos n° 0704482-37.2021.8.07.0003 deste Juízo.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
25/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 18:55
Decorrido prazo de SONIA JOSEFA COSTA (INTERDITADA) - CPF: *34.***.*70-72 (REQUERENTE) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SONIA JOSEFA COSTA (INTERDITADA) em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/04/2024 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709562-74.2024.8.07.0003 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: JOAO SIMPLICIO DA COSTA ( DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Retifique-se o polo ativo da presente demanda, de maneira a constar a Srª SONIA JOSEFA COSTA como requerente, representada por seu curador, JOAO SIMPLICIO DA COSTA (ID. 191441266).
II.
A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui; b) acostar cópia do formal de partilha e da sentença homologatória proferida no processo de nº 0703025-33.2022.8.07.0003; c) informar se os demais herdeiros concordam com a alienação e/ou se algum deles tem interesse na aquisição do bem; d) informar se já foi ajuizada a ação de inventário de MARIA JOSÉ DA COSTA, pois não houve direito de representação por seus herdeiros no tocante à cota parte da referida herdeira no imóvel; destarte, em caso de venda do bem, a cota parte do espólio de Maria José da Costa permanecerá depositada judicialmente.
Em caso positivo, informar número do processo, se em curso, e juntar cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado, se já extinto.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
02/04/2024 12:08
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
02/04/2024 12:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
27/03/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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