TJDFT - 0706765-88.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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28/08/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/08/2025 15:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706765-88.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 225516336.
OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em 07/10/2021 11:54:25, partes qualificadas.
No processo de conhecimento foi proferida a sentença de ID 166361999, na qual julgados improcedentes os pedidos formulados, revogada a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e condenada autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.
Estes, em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
No ID 169098621 a autora opôs recurso de apelação, o qual foi julgado no acórdão de ID 194960382. que reformou a sentença de ID 166361999 da seguinte forma: "Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada para fixar a data 21/12/2021, como termo da revogação da autorização do mútuo com desconto em conta corrente.
Como consequência, deve o apelado abster-se de descontar, mensalmente, mais de 30% (trinta por cento) dos proventos do apelante, após o abatimento dos descontos compulsórios por lei, a partir da aludida data.
Em decorrência, redistribuo o ônus de sucumbência para estabelecer custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 30% para o réu-apelado e 70% para o autor-apelante, permanecendo suspensa a exigibilidade da obrigação em relação a este, no prazo do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. " No ID 195307700 o exequente Dr.
GEORGE juntou planilha atualizada do débito e requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais.
No ID 197298184 a executada efetuou depósito dos honorários sucumbenciais, e no ID 197297769 o exequente Dr.
GEORGE concordou com o deposito e requereu seu levantamento.
A sentença de ID 197479658 condenou a executada em custas processuais e deferiu o levantamento de valores pelo exequente Dr.
GEORGE.
No ID 203270478 o exequente OSVALDO requereu o cumprimento de sentença, em virtude da obrigação de fazer criada no acórdão de ID 194960382.
Ainda informou que a executada continua com o desconto de 100% de seus proventos, em que condicionou o estorno dos valores à renegociação do mútuo.
Na decisão de ID 203491352 este juízo intimou a executada para cumprimento do acórdão de ID 194960382 e para se manifestar sobre as alegações feitas pela exequente.
No ID 206305783 a executada informou que efetuou o estorno de valores à conta da exequente.
No ID 203270478 a exequente informou que a executada não estornou os valores e continua com o desconto de 100% de seus proventos.
Por fim, requereu o envio dos autos à contadoria judicial para cálculo dos valores a serem estornados.
Na decisão de ID 209901800 este Juízo indeferiu o envio dos autos à contadoria judicial, em que afirmou competir à executada o cálculo dos valores a serem estornados; e intimou a executada para se pronunciar sobre o alegado pela exequente e para comprovar o estorno das parcelas a partir de 21/12/2021, em atendimento ao acórdão de ID 194960382.
Estabelecendo prazo de 15 dias, sob de multa diária de R$ 10.000,00.
No ID 213649960 a executada requereu dilação de prazo e no ID 217208213 juntou espelho da tela do sistema bancário, na qual consta informações sobre a realização de estornos.
No ID 218436014 a exequente esclarece que as informações do ID 213649960, de que houve estornos, são falsas, pois nenhum estorno foi efetuado para sua conta corrente.
Juntou planilha dos valores devidos pela executada, a título de valores a serem estornados, multa pelo descumprimento da sentença, honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e multa pelo descumprimento da decisão de ID 209901800.
Requereu pesquisa SISBAJUD para adimplemento do débito e que a executada efetue as cobranças das futuras parcelas através de boleto bancário, já que o acórdão de ID 194960382 vedou o desconto em conta corrente.
Na decisão de ID 219615724 este Juízo intimou a executada para se pronunciar sobre o alegado pela exequente no ID ID 218436014, a qual se manteve inerte.
No ID 221426704 a exequente informou que seu cartão de crédito foi bloqueado pela executada, sendo-lhe informado que o desbloqueio do seu cartão estaria condicionado à renegociação do referido mútuo.
Na Decisão de ID 225516336 foi consignado que na decisão de ID 209901800 este Juízo intimou a executada para se pronunciar sobre o alegado pela exequente, no ID 203270478, e para comprovar o estorno das parcelas a partir de 21/12/2021, em atendimento ao acórdão de ID 194960382.
Estabelecendo prazo de 15 dias, sob de multa de R$ 10.000,00.
A referida decisão foi publicada em 09/09/2024.
Reiterada na decisão de ID 219615724, contudo a executada se manteve inerte, razão por que devida a multa imposta.
Em decorrência do descumprimento da executada em realizar os estornos determinados no acórdão de ID 194960382, foi determinada a penhora de R$96.159,83, relativo aos débito e à multa.
Houve penhora do valor integral, conforme ID 235125630.
Intimado, o executado quedou-se inerte.
No ID 237310926 a parte autora requer a penhora de R$5.550,62.
Decido.
Ante a ausência de impugnação, defiro o levantamento, após preclusão, da quantia de R$96.159,83 (ID 235125630), mais acréscimos, em favor de OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA, que deverá ser transferido para a conta bancária de titularidade do Escritório George Duarte Sociedade Individual de Advocacia, no Banco do Brasil, ag. 1003-0, conta 67200-9 - chave Pix 38.***.***/0001-05 (procuração sob ID 105286430).
Sem prejuízo, promova-se a consulta de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD, observando-se o saldo atualizado do débito, em que se inclui a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
R$5.550,62 (ID 237310926).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:38
Deferido o pedido de OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA - CPF: *86.***.*60-44 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706765-88.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores.
ID 235125630 R$ 96159.83 restou FRUTÍFERA.
O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Tendo em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
09/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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05/12/2024 18:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:55
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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22/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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11/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706765-88.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa à Contadoria Judicia, porquanto os cálculos e o estorno deve ser realizado pelo Banco réu.
Diga a parte ré quanto à petição de ID 203270476, notadamente quanto à informação de desconto realizado na conta do autor.
Na oportunidade, deverá comprovar o estorno das parcelas a partir de 21/12/2021, data de início da revogação da autorização do mútuo com desconto em conta corrente, conforme acórdão de ID 194960382.
Prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$10.000,00.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
04/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:50
Indeferido o pedido de OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA - CPF: *86.***.*60-44 (REQUERENTE)
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14/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/08/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706765-88.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: GEORGE DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a certidão de intimação de ID 203462662, pois expedida com base em substrato fático inexistente, qual seja a pretensão executória de obrigação de pagar.
Contudo, na petição de ID 203267388, o autor pede a obrigação do réu para cumprir a obrigação de fazer criada no título judicial.
Assim, fica o réu pessoalmente intimado, via PJe, para cumprir a obrigação de fazer criada no acórdão de ID 194960382.
Nessa oportunidade, deverá prestar esclarecimentos quanto à alegação do autor de ID 203267388, relativa ao desconto total dos proventos dele no mês de abril/2024, bem como à afirmação de que só iria interromper os descontos de todos os valores existentes na conta corrente se o autor aceitasse a renegociação do débito em aberto.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:59
Deferido o pedido de OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA - CPF: *86.***.*60-44 (REQUERENTE).
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09/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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08/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de OSVALDO TEICHEIRA DE MOURA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/09/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 07:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:36
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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25/07/2023 09:33
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:33
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:05
Outras decisões
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15/12/2022 17:53
Apensado ao processo #Oculto#
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13/12/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2022 23:59:59.
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25/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/10/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:53
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/09/2022 16:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/04/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/04/2022 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
17/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2022 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2022 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/01/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:49
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/01/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2022 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 17:57
Expedição de Ofício.
-
17/12/2021 16:48
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/12/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:38
Outras decisões
-
10/11/2021 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/11/2021 09:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 14:58
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 14:53
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/10/2021 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2021 18:28
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/10/2021 00:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/10/2021 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
11/10/2021 13:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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