TJDFT - 0720770-03.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2025 17:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de LAURINDA JUSTINA DA FONSECA em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720770-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA JUSTINA DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Às partes, para ciência dos esclarecimentos prestados pela perita, id. 245175129.
Prazo comum: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 14:20:01.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
05/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:58
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LAURINDA JUSTINA DA FONSECA em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:04
Juntada de Petição de laudo
-
22/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LAURINDA JUSTINA DA FONSECA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:43
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2025 23:17
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de LAURINDA JUSTINA DA FONSECA em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:13
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 23:26
Juntada de Petição de laudo
-
03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720770-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA JUSTINA DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O perito apresentou petição de ID. 212898011.
Nos termos do art. 203 § 4º do CPC, ficam as partes INTIMADAS da perícia que será realizada no dia 14/10/2024, às 9h, na Rua João Gomes Ferreira, n. 20, Res.
Nosaki, Presidente Prudente, SP.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:44:32.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
01/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LAURINDA JUSTINA DA FONSECA em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720770-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA JUSTINA DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a perita apresentou petição de ID.207967620.
Ficam intimadas as PARTES a manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais, prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com os honorários, a parte ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação, conforme decisão saneadora ID. 202739714.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:05:26.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
19/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LAURINDA JUSTINA DA FONSECA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:27
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720770-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA JUSTINA DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos requisitos de admissibilidade para a resolução do mérito.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que a titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, este Juízo é competente, uma vez que o art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Neste mesmo sentido dispõe o enunciado n. 42 de súmula do STJ, devendo as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ser processadas e julgadas na Justiça Estadual ou Distrital comum.
Outrossim, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos créditos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda (IRDR 16), sendo incabível o chamamento ao processo da União, pois ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
O valor da causa atribuído pela autora está adequado, pois reflete o proveito econômico pretendido (CPC, art. 292, V).
Logo, rejeito a preliminar.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se subsume à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Diante da inaplicabilidade da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inviável, bem como não vislumbro as circunstâncias que justifiquem a inversão com fundamento no artigo 373, § 1°, do CPC.
Assim sendo, nos termos do artigo 373, I do CPC, incumbe à autora o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, no caso, a subtração indevida de valores e o vício nos cálculos utilizados para atualização do saldo da sua conta PASEP pelo Banco do Brasil S/A.
A prova pericial contábil é a única apta a resolver a questão.
Note-se que a planilha de ID 67152667 é documento unilateral e, sendo matéria extremamente complexa e que foge ao alcance do direito, é necessária a produção da referida prova.
O réu requereu expressamente a produção de prova pericial em sua contestação.
Tendo em vista a complexidade da matéria, defiro o pedido.
Fixo os seguintes pontos a serem respondidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução. 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Nomeio o contador HELAISE FARIAS PADOVAN FRANCO, CPF *94.***.*41-70, e-mail [email protected].
Anote-se.
O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova.
Tendo em vista que as perguntas das partes podem ajudar a guiar os trabalhos, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos, bem como para indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465).
Após apresentação dos quesitos das partes, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem e, concordando com os honorários, a parte ré deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 5 dias após a intimação.
As partes serão, ainda, cientificadas acerca da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:53
Nomeado perito
-
02/07/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2024 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/06/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720770-03.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINDA JUSTINA DA FONSECA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 198472617.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:18:36.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
29/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:21
Outras decisões
-
07/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:21
Decorrido prazo de LAURINDA JUSTINA DA FONSECA em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/11/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 11:51
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/09/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 10:43
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:42
Decisão_Indeferimento
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
03/08/2020 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:30
Publicado Sentença em 13/07/2020.
-
11/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:49
Recebidos os autos
-
09/07/2020 12:49
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2020 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
07/07/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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