TJDFT - 0711669-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
EXEQUENTE NÃO PROVEU OS MEIOS PARA CUMPRIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL CONFORME DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, em que o juízo a quo desconstituiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo do executado e indeferiu a penhora sobre os direitos possessórios sobre o bem. 2.
Em seu agravo de instrumento, o agravante pede, em liminar, seja autorizada a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo, além do andamento regular do feito nos seus demais termos.
No mérito, requer a confirmação da liminar, mesmo sem a localização do bem. 2.1.
Argumenta que há ocultação do bem.
Aduz ser este o único bem do executado; logo, desconstituída a penhora, há grande risco de não satisfação do débito e de provável prescrição intercorrente. 3.
Apesar dos argumentos da parte agravante, conforme determinação judicial, era seu dever promover os meios para atendimento da diligência.
Com a informação de que o veículo está em circulação no raio apontado, caberia ao exequente, maior interessado na localização do veículo, empreender esforços para determinar exatamente onde está o bem. 3.1.
Embora o princípio da cooperação deva partir de todos os atores do processo, não faz parte da cooperação e não é dever do juízo fazer busca ao longo de uma estrada indicada pelo exequente. 4.
O Código processual vigente adota um modelo cooperativo que impõe a todos os participantes do processo o dever de colaborar com a administração da justiça, não cabendo apenas ao Poder Judiciário, mas a todos os sujeitos processuais, participarem do processo de maneira comprometida com resultados, oposta a uma participação puramente formal para cumprir deveres. 5.
Agravo improvido. -
26/06/2024 17:05
Conhecido o recurso de sergio carneiro de mendonça registrado(a) civilmente como SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA - CPF: *44.***.*28-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de CASAS & OBRAS CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de CASAS & OBRAS CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0711669-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA AGRAVADO: CASAS & OBRAS CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0730787-06.2017.8.07.0001, em que contende com CASAS & OBRAS CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME.
Por meio da decisão de ID 189837658, o juízo desconstituiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placa OVM 6600 e indeferiu a penhora sobre os direitos possessórios sobre o bem, nos seguintes termos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por SERGIO CARNEIRO DE MENDONCA em desfavor de CASAS & OBRAS CONSTRUCOES INTELIGENTES LTDA - ME, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 71006016, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placa OVM 6600.
Até o momento, o bem em questão não foi localizado.
Diante disso, foi concedida derradeira oportunidade para a parte autora informar o endereço onde o bem pode ser localizado.
Através da petição de id. 189832024, requer a parte autora a concessão do prazo de 180 dias para localização do veículo.
Alternativamente, requer a penhora sobre os direitos possessórios sobre o bem.
Decido.
Indefiro o pedido de concessão de prazo formulado pelo autor, haja vista que há mais de 02 anos que o bem não é localizado, apesar de diversas intimações à parte autora para que fornecesse seu paradeiro.
Desta feita, desconstituo a penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo de placa OVM 6600.
Indefiro, ainda, a penhora sobre os direitos possessórios sobre o bem, haja vista que, sem a localização do veículo, a constrição em comento se mostra tão inservível quanto a penhora dos direitos aquisitivos ora desconstituída.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Em seu agravo de instrumento, o agravante pede, em liminar, que seja autorizada a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo, além do andamento regular do feito nos seus demais termos.
No mérito, requer a confirmação da liminar, mesmo sem a localização do bem (ID 57186297).
Argumenta que há ocultação do bem.
Aduz que este é o único bem do executado, de modo que, desconstituída a penhora, há grande risco de não satisfação do débito e de provável prescrição intercorrente. É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo, sendo dispensada a juntada de peças, por se tratar de autos eletrônicos (art. 1.017, §5º, CPC).
Preparo recolhido (ID 57190529).
Segundo o artigo 1.019, I, CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo por instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que o agravante busca o pagamento de R$ 228.128,71.
Por meio de consulta ao sistema RENAJUD (ID 66877814), foi localizado o automóvel FORD/CARGO 2429 L, 2013/2013, PLACA: OVM6600, o qual foi penhorado em favor da parte exequente (ID 71006016).
Compulsando os autos, verifica-se que foram feitas diversas diligências em busca do veículo, todas restaram infrutíferas (IDs 129363037, 137848243, 152236190, 163765250, 177730599, 184933663).
O juízo exarou decisão nos seguintes termos: “Destaque-se que há quase dois anos o referido bem é procurado sem sucesso.
Diante disso, concedo derradeiro prazo de 10 dias para que o autor realize as diligências necessárias para localização do bem, sob pena de desconstituição da penhora.
Fica a parte intimada.” Em resposta, o agravante esclareceu que o veículo se encontra em circulação, na BR 070-DF, entre o km 5,7 e 13,5.
Em seguida sobreveio a decisão agravada que desconstituiu a penhora.
Apesar dos argumentos da parte agravante, conforme determinação judicial era seu dever promover os meios para atendimento da diligência.
Com a informação de que o veículo está em circulação no raio apontado, caberia ao exequente, maior interessado na localização do veículo, empreender esforços para determinar exatamente onde está o bem.
Embora o princípio da cooperação deva partir de todos os atores do processo, absolutamente não faz parte da cooperação e não é dever do juízo fazer busca ao longo de uma estrada indicada pelo exequente.
Sobre o tema, este é o entendimento desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO.
ENDEREÇO INCOMPLETO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Compete ao exequente a localização de bens a serem penhorados, não cabendo ao Poder Judiciário promover tal diligência. 2.
No caso dos autos, o exequente, ora agravante, não indicou o endereço completo para fins de localização do veículo a ser penhorado, limitando-se a fornecer o mesmo endereço fornecido anteriormente para citação do devedor, cuja diligência restou infrutífera, razão pela qual deve ser mantida a r. decisão que desconstituiu a penhora sobre o bem e determinou a suspensão provisória da fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, CPC/2015. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07205082720188070000, Relatora: Nídia Corrêa Lima, 8ª Turma Cível, DJE: 04/07/2019).
Considerando que o agravante não indicou endereço para a efetiva localização do bem, mesmo após dois anos de diligências, não há, ao menos liminarmente, elementos para modificar a decisão agravada.
INDEFIRO o pedido de liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intimem-se as partes agravadas, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:45:58.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
28/03/2024 16:19
Recebidos os autos
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28/03/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/03/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:58
Desentranhado o documento
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21/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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