TJDFT - 0732008-48.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 19:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/05/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MICHELLE MARQUES DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732008-48.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLE MARQUES DE SOUZA REQUERIDO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Fica intimada a autora a se manifestar em 05 dias e, na falta de manifestação, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 18:21:45.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
12/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:59
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:59
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESPESAS MÉDICAS AUTORIZADAS PELO PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DO HOSPITAL DIRIGIDA À CONSUMIDORA/PACIENTE.
ILEGITIMIDADE.
INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez autorizadas as despesas médicas pelo plano de saúde decorrentes de procedimento a ser realizado pelo autor/consumidor em hospital, na hipótese de inadimplemento do plano de saúde deve o nosocômio buscar a satisfação de seu crédito junto ao plano de saúde; não ao paciente, mormente pelo fato de haver cláusula contratual expressa no contrato de adesão firmado entre o doente e hospital. 1.1.
Assim, correta a r. sentença pela qual declarada a inexistência de débito entre o paciente e o hospital com relação às despesas atinentes ao procedimento cirúrgico levado a efeito e integralmente autorizado pelo plano de saúde. 2. “Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.” (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.). 2.1.
Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto adequada e razoável frente ao dano experimentado pelo consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/11/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MICHELLE MARQUES DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/10/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:17
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/06/2023 23:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2023 16:56
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REQUERIDO) em 02/06/2023.
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2023 18:11
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - CNPJ: 44.***.***/0001-38 (REQUERIDO) e MICHELLE MARQUES DE SOUZA - CPF: *35.***.*90-19 (REQUERENTE) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de MICHELLE MARQUES DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 21:05
Recebidos os autos
-
27/04/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MICHELLE MARQUES DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
26/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 14:34
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 03:36
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
08/02/2023 15:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 10:38
Recebidos os autos
-
07/02/2023 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 09:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2022 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/09/2022 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 14:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:01
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:01
Decisão interlocutória - acolhimento em parte de embargos de declaração
-
31/08/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/08/2022 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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