TJDFT - 0706991-39.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA PENAL.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de cláusula penal em contrato de prestação de serviços advocatícios e determinou a devolução proporcional dos honorários recebidos, com base no art. 22, §3º, da Lei nº 8.906/94.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é obscuro ou contém erro material quanto à substituição ou soma do valor de R$ 11.058,00 em relação ao arbitramento de 1/3 dos honorários; e (ii) analisar a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão é claro ao substituir o valor de R$ 11.058,00 pela remuneração proporcional de 1/3 do valor total contratado, fixada em R$ 29.467,00. 4.
A fundamentação do julgamento permite compreender integralmente os motivos da decisão, afastando qualquer obscuridade ou omissão. 5.
O prequestionamento ficto é suficiente para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme art. 1.025 do CPC. 6.
Embargos de declaração não são via adequada para insurgência contra o acórdão desfavorável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2) O prequestionamento pode ser considerado implícito, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 8º, 373, 489, §1º, IV e VI; CC, art. 884; e Lei nº 8.906/94, art. 22, §3º. -
10/09/2025 14:00
Conhecido o recurso de RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES - CPF: *05.***.*47-36 (EMBARGANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:21
Recebidos os autos
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26/07/2025 08:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:01
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/07/2025 12:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:43
Conhecido o recurso de MARIA SILVA LIMA - CPF: *01.***.*39-91 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/04/2025 12:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 10:47
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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