TJDFT - 0706991-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 11:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706991-39.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA RECONVINTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES RECONVINDO: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA CERTIDÃO Certifico que a REQUERENTE/RECONVINDA MARIA SILVA LIMA, bem como o REQUERIDO/RECONVINTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES apresentaram recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 06:45:24.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
14/03/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 22:45
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 12:58
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:39
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 09:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:52
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:52
Outras decisões
-
13/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2024 09:28
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:39
Outras decisões
-
16/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2024 02:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706991-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA RECONVINTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES RECONVINDO: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Considerando a presença de incapaz no polo ativo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:32
Outras decisões
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706991-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA RECONVINTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES RECONVINDO: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ID 208224048, em que a segunda instância comunica a concessão de efeito suspensivo no bojo do AGI n. 0734305-60.2024.8.07.0000.
Ressalto que a decisão cinge-se à gratuidade de justiça postulada pela autora.
Intimem-se as partes para ciência.
Assim, anote-se conclusão para sentença, nos termos da parte final do despacho saneador (ID 206158855).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:29
Outras decisões
-
21/08/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:46
Outras decisões
-
20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706991-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA RECONVINTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES RECONVINDO: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão merece aclaramentos, razão pela qual requerem sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
No ponto, embora o objeto deste feito refira-se à atuação profissional de advogado e aos respectivos honorários, esclareço que o interesse é individual e privado.
Ao mencionar que a atuação é contraproducente, quer-se dizer que carece de utilitarismo a participação da entidade.
Certamente, são várias as demandas que envolvam advogados e as suas atuações profissionais sem que haja a intervenção da OAB.
Nesse sentido, não há razões que fundamentem a sua intervenção nesta demanda.
A decisão embargada está bem explicitada e juridicamente fundamentada, não havendo que se falar em integração.
A celeridade e economia processual restariam comprometidas se a entidade intervisse em todo e qualquer processo em que se pleiteie a responsabilidade de causídicos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Mantenho na íntegra a decisão atacada.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:39
Outras decisões
-
12/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:42
Outras decisões
-
30/07/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706991-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA RECONVINTE: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES REQUERIDO: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES RECONVINDO: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
15/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:53
Outras decisões
-
15/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 23:35
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706991-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA REQUERIDO: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para que apresente réplica à contestação da reconvenção.
Na mesma oportunidade, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o petitório da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/DF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Ainda, solicito os préstimos do CJU para que regularize os polos da demanda, incluindo os reconvinte e reconvindo, além de incluir a OAB/DF como terceiro.
Cumpra-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:35
Outras decisões
-
14/06/2024 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:02
Outras decisões
-
17/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/05/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:57
Outras decisões
-
06/05/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA SILVA LIMA em 01/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706991-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SILVA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: CLESMANIO VIEIRA REQUERIDO: RODOLFO MATOS DA SILVA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora sobre o ofício juntado ao ID 190107509.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:57
Outras decisões
-
18/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 13:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:51
Outras decisões
-
27/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2024 15:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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