TJDFT - 0701700-16.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 16:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE DEUS SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701700-16.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE DEUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada contradição na sentença acerca do pedido de revisão do valor do benefício sustentando que estava limitado ao teto constitucional à época.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou improcedente o pedido justamente por ter considerado a causa de pedir descrita na petição inicial no sentido de que o valor do benefício não estava limitado ao teto constitucional, tal como afirma na respectiva página 13 de ID 190874063, certo de que a pretendida revisão, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, incide apenas sobre os benefícios que foram limitados ao teto constitucional.
O autor insurge-se, na verdade, quanto ao mérito da pretensão, já decidido na sentença e que só merece reparo em grau do recurso de apelação cabível perante o E.
TJDFT.
Os embargos de declaração prestam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade na sentença e não a reformá-la, quando os fundamentos já foram nela expendidos.
Trata-se, no caso, de verdadeira insurreição acerca do conteúdo decisório.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/05/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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21/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE DEUS SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701700-16.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA DE DEUS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Firmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Defiro a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I do CPC).
O autor é beneficiário da justiça gratuita, a teor do art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91.
O INSS é isento do pagamento de custas (Lei 8.620/93, art. 8º, § 1º), porém não é isento de honorários de sucumbência (art. 85 do CPC).
Por força do princípio da celeridade processual e do princípio da instrumentalidade das formas, reputo válidos os atos processuais anteriormente praticados sem prejuízo para as partes.
Intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na produção de outras provas.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:16
Outras decisões
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25/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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