TJDFT - 0712112-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2025 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:49
Deferido o pedido de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA - CPF: *28.***.*14-15 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/08/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:02
Outras decisões
-
26/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:04
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:04
Outras decisões
-
10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:49
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
15/02/2025 17:45
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:30
Deferido o pedido de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA - CPF: *28.***.*14-15 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:11
Outras decisões
-
18/12/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:43
Outras decisões
-
18/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712112-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA REU: EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA em face de EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 15.682,75.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 201750580), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:14:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:23
Deferido o pedido de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA - CPF: *28.***.*14-15 (AUTOR).
-
02/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712112-48.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA REU: EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:36:54.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712112-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA REU: EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 11:54:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:21
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712112-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA REU: EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712112-48.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA REU: EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:21:14.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
20/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS em 13/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712112-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA REU: EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA em face de EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que, “o Réu se declara representante da empresa PREGAL CONSULTORIA FINANCEIRA, de CNPJ.: 26.***.***/0001-04, que oferece serviços de recuperação de crédito, bem como auxílio na obtenção de Capital de Giro” e que “foi informada que poderia adquirir com absoluto sucesso, empréstimo com fins de capital de giro junto ao BRB.
Para isto a Autora deveria efetuar o pagamento do valor de R$ 8.000,00, na conta pessoal do Réu, que providenciaria a viabilização do crédito”; que “nos dias 22 e 23/08/2022, a Autora formalizou dois depósitos via PIX que totalizam o montante de R$ 8.000,00”; que “após o pagamento, a Autora percebeu que a todo momento o Réu criava alguma situação para impossibilitar a conclusão do pedido.
Após haver sido resolvido junto ao Banco do Brasil o Réu afirmou que seria necessário mais tempo.
Depois disso a Autora percebeu que poderia se tratar de um golpe, solicitando a restituição dos valores”, o que não ocorreu até o momento.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia “a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento do valor indevidamente retido no montante de R$ 8.000,00, devidamente corrigidos e atualizados desde o desembolso (23/08/2022)”; e “a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento de danos morais, sob caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor no montante de R$4.000,00”.
Citada ao ID 201750580, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual a decisão de ID 204393495 decretou a sua revelia.
Após, veio o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade de a parte ré ressarcir a autora pelas duas transferências realizadas em 22/08/2022 e 23/08/2022, no valor total de R$8.000,00.
De início, deixo consignado que, tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Os documentos juntados pela parte autora, em especial os comprovantes de transferência e as propagandas do réu, corroboram com a tese autoral apresentada, motivo pelo qual a condenação do réu à devolução dos R$8.000,00 é medida que se impõe.
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No caso em apreço, buscando obter capital de giro para sua empresa, a autora foi induzida a realizar a transferência de R$8.000,00 para o réu, em agosto de 2022.
Entretanto, o contrato não foi cumprido pelo réu, que tampouco devolveu os valores para a autora.
Ao analisar com cautela o processo, o que observo é que não se tratou de um mero descumprimento contratual pelo réu, mas sim de um golpe perpetrado em desfavor da autora, que está privada dos seus R$8.000,00 desde 2022 por conta da má-fé do requerido.
Assim, o réu deve ser condenado ao pagamento, também, de danos morais em favor da requerente.
O instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima; punir o agente causador do dano; e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Outrossim, o valor relativo aos danos morais deve ser fixado, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.
Some-se a tais ponderações o fato de que a quantia compensatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela autora no valor de R$5.000,00.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de: 1) R$8.000,00 (oito mil reais), relativos aos danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação – 25/06/2024; 2) R$5.000,00 (cinco mil reais), relativos aos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data (Sumula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:16
Decretada a revelia
-
17/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/07/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/06/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/06/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 09:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:16
Outras decisões
-
07/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/05/2024 02:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 02:27
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 02:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 22:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/05/2024 22:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:59
Outras decisões
-
08/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712112-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA REU: EDUARDO LOPES DE CARVALHO PREGAL KRONEMBERG VIVEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação (NUVIMEC), na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para que participe da audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Faça-se constar no mandado a informação de que a audiência será realizada exclusivamente pela Plataforma Microsoft Teams, por meio do link indicado no mandado, e que a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para é exclusiva dos advogados e partes.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, Código de Processo Civil).
Fica a parte autora cientificada de que sua não participação injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, Código de Processo Civil).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, intime-se a autora para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2024 00:49
Juntada de intimação
-
02/04/2024 00:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:11
Outras decisões
-
01/04/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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