TJDFT - 0730865-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:20
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/09/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/09/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, bem como registro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme determinado na decisão de ID 246072318.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2025, 16:43:11 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2025 10:17
Deferido o pedido de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF: *87.***.*36-68 (INVENTARIANTE).
-
13/08/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Face ao exposto, defiro o pedido lançado na petição de ID 241940197, para liberar em favor de ARANTES DE MELLO CONSULTORIA E ADVOCACIA, representada por OTÁVIO BATISTA ARANTES DE MELLO, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), montante suficiente para saldar os honorários advocatícios devidos pelo Espólio.
Expeça-se o alvará eletrônico para a conta bancária indicada no ID 241940197, de titularidade de ARANTES DE MELLO CONSULTORIA E ADVOCACIA.
Por fim, aguarde-se o prazo concedido pela decisão de ID 242517768.
Publique-se e intime-se. -
21/07/2025 11:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:40
Deferido o pedido de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF: *87.***.*36-68 (INVENTARIANTE).
-
18/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:30
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:30
Outras decisões
-
18/07/2025 12:30
Deferido em parte o pedido de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF: *87.***.*36-68 (INVENTARIANTE)
-
11/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2025 15:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:18
Outras decisões
-
07/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 13:09
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:03
Deferido em parte o pedido de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF: *87.***.*36-68 (INVENTARIANTE)
-
25/06/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 19:06
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:55
Expedição de Termo.
-
11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimo a inventariante para juntar aos autos cópia de certidão de casamento atualizada, para expedição do termo de renúncia, no prazo de (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:55
Deferido o pedido de JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI - CPF: *25.***.*50-34 (HERDEIRO).
-
04/06/2025 17:55
Indeferido o pedido de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF: *87.***.*36-68 (INVENTARIANTE)
-
03/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0730865-87.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "desconhecida no local".
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte requerente/inventariante intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar o destinatário.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
09/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2025 02:30
Publicado Edital em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - JUÍZO 100% DIGITAL (20 DIAS) DE: PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA, brasileiro, divorciado, CPF nº *90.***.*73-20, filho de Maria Nazareth Mattos de Souza e de Ernande José de Souza, demais dados desconhecidos e, atualmente em lugar incerto ou não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO de PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA, para que tome conhecimento da Ação de Inventário nª 0730865-87.2023.8.07.0001.O prazo para manifestação será de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, ocasião em que o feito prosseguirá com a nomeação de Curador Especial.
O herdeiro poderá visualizar o processo eletrônico e as peças necessárias para realizar a sua manifestação, e, para tanto, deverá entrar em contato com o atendimento do PJE e realizar o seu cadastramento via chat online na internet (www.tjd.jus.br/pje - chat online atendimento das 12h as 18h30), com preenchimento de um formulário e envio de todas as informações necessárias e da documentação comprobatória da sua identidade, até com o envio de foto com documento, podendo, ainda, procurar um advogado ou a Defensoria Pública pelo telefone 61-2196-4300.
Por fim, informamos que na página na internet (tjdft.jus.br/pje), existem diversos links com informações, manuais e vídeos, que auxiliarão no manuseio do sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE, podendo, inclusive, ser atendida por intermédio do Balcão Virtual - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
O QUE CUMPRA: Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF, 6 de março de 2025.
PUBLIQUE-SE.
Para que não se alegue desconhecimento, o presente edital foi afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando assim cientificado o público do acima exposto.
GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:35
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:35
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 06:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *87.***.*36-68, ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ - CPF/CNPJ: *49.***.*25-73, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *93.***.*66-87, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS - CPF/CNPJ: *37.***.*10-49, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: *87.***.*50-25, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*00-78, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *90.***.*73-20 e JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI - CPF/CNPJ: *25.***.*50-34, DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*85-91, DESPACHO No petitório de ID 212931449, a inventariante informa que passou por cirurgia oncológica, de médio porte, e que estaria sem condições físicas e emocionais para garantir andamento ao feito, neste momento, porquanto ainda estaria se recuperando.
Requer a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias e junta laudo médico no ID 212931450.
Ante a justificativa apresentada, defiro o pedido formulado.
Suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) mês.
Após o decurso do prazo, fica a inventariante intimada a garantir prosseguimento ao feito, nos termos do despacho de ID 209956819.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:07
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/10/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/10/2024 06:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *87.***.*36-68, ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ - CPF/CNPJ: *49.***.*25-73, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *93.***.*66-87, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS - CPF/CNPJ: *37.***.*10-49, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: *87.***.*50-25, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*00-78, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *90.***.*73-20 e JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI - CPF/CNPJ: *25.***.*50-34, DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*85-91, DESPACHO Defiro o pedido constante no ID 209873937.
Suspendo o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, fica, desde já, a parte inventariante intimada para juntar o referido atestado, bem como cumprir o determinado no ID 207947576 , no prazo de 15 (quinze) dias.
De outro lado, verifico que houve o ajuizamento da ação de declaração de ausência interposta por Rafael Cutrim Mattos de Sousa em desfavor do herdeiro Paulo Cesar Mattos de Sousa, sob o número 0704951-45.2024.8.07.0014 perante a 3ª Vara de Família de Brasília/DF.
Não houve, até o momento, a declaração de ausência e a nomeação de curador, não podendo o filho ser considerado seu representante legal no presente feito, o que torna a citação constante no ID 206814311 nula.
Diante disso, decorrido o prazo de suspensão do feito acima concedido, determino a citação do herdeiro Paulo Cesar Mattos de Sousa por edital.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:40
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA HERDEIRO: ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA, JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI INVENTARIADO(A): DULCE MARIA MATOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de citação ID 205028597 retornou sem o devido cumprimento pelo motivo " ausente".
Certifico, ainda, que se trata de endereço fora do Distrito Federal.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte requerente para requerer expedição de Carta Precatória ou o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte requerente (por sistema, AR, e-mail, telefone ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo/suspensão (art. 921), se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2024, 08:32:06 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral ] -
19/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *87.***.*36-68, ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ - CPF/CNPJ: *49.***.*25-73, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *93.***.*66-87, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS - CPF/CNPJ: *37.***.*10-49, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: *87.***.*50-25, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*00-78, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *90.***.*73-20 e JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI - CPF/CNPJ: *25.***.*50-34, DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*85-91, DESPACHO Diante das informações trazidas aos autos, determino: a) a citação, via AR, da herdeira JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI, no endereço SQN 309, Bloco F, Apartamento 503, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.755-060, conforme certidão de ID 185135870.
Registre-se o telefone móvel de n.º (61) 99226-3536, pertencente ao seu marido; b) a citação, via AR, do herdeiro ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO, no endereço R.
Djalma Maranhão, 454, Nova Descoberta, Natal/RN, CEP 59076-305, conforme resultado da pesquisa ao SISBAJUD, ID 204457006.
Saliento que o endereço informado pelos requerentes no ID 204692427 é o mesmo anteriormente fornecido, cuja citação, via AR, foi devolvida em razão do destinatário ser desconhecido no endereço indicado (ID 201720930); e c) a citação, via AR, do representante legal do herdeiro PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA, Rafael Cutrim Mattos de Sousa, no endereço SMAS, Trecho 1, Lote C, bloco L, Ap. 111, Living, Guará-DF, CEP 71218-010.
Intimem-se os requerentes, para ciência.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 13:05
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 13:01
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:53
Determinada a citação de JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI - CPF: *25.***.*50-34 (HERDEIRO), ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF: *87.***.*50-25 (HERDEIRO), PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF: *90.***.*73-20 (HERDEIRO)
-
19/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, nos termos do art. 6 do CPC, intime-se a inventariante para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado de ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO.
Na oportunidade, deverá esclarecer a situação do herdeiro PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA, informando o nome e endereço de seu representante, para posterior citação.
Quanto à herdeira JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI, uma vez trazida a informação sobre o seu CPF, promovo a pesquisa de seu endereço perante os sistemas RENAJUD e SISBAJUD.
No tocante à pesquisa RENAJUD, não foram encontrados veículos registrados em nome da herdeira citada, conforme documento em anexo.
Determino, por fim, a realização de pesquisa via SISBAJUD, com o intuito de perquirir eventual endereço cadastrado em nome da herdeira JOANA DARC MATTOS DE SOUZA QUAZI, CPF acima indicado.
Do resultado, voltem-me conclusos.
Publique-se e intime-se. -
17/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:51
Outras decisões
-
11/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela inventariante.
Promovo, no presente ato, a realização de pesquisa de endereços dos herdeiros ERNANDE JOSÉ DE SOUSA FILHO, JOANA D’ARC MATTOS DE SOUZA, LÚCIA MARIA MATOS DE SOUZA e PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA perante os sistema eletrônicos conveniados INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL.
Não foi possível a realização da pesquisa INFOJUD em nome da herdeira JOANA D’ARC MATTOS DE SOUZA, pois não houve a indicação do CPF.
Além disso, a tentativa de pesquisa com outros parâmetros (nome e nome da mãe, p.e.) não foi exitosa.
No tocante à pesquisa RENAJUD, foi encontrado veículo registado apenas em nome de ERNANDE, não havendo veículos em nome dos demais herdeiros, lembrando, quanto à herdeira JOANA D'ARC, que não foi possível fazer a pesquisa em razão da ausência de indicação de CPF.
Foi protocolada pesquisa de endereços, via SISBAJUD, em nome dos herdeiros ERNANDE e LÚCIA, mas em razão de inconsistências do sistema a minuta não pode ser enviada.
O herdeiro PAULO não possui vínculo com instituições financeiras.
A pesquisa da herdeira JOANA D'ARC não foi possível, pois não indicado o seu CPF.
Determino a realização de pesquisa de endereço em nome dos herdeiros, via SIEL.
Após o resultado da referida pesquisa, promova a Secretaria a citação dos herdeiros nos endereços localizados.
Sem prejuízo da determinação precedente, fica a inventariante intimada a indicar o número do CPF da herdeira JOANA D'ARC a fim de viabilizar a realização de pesquisa de endereços em seu nome.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
01/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:11
Juntada de consulta siel
-
01/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 15:36
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:40
Outras decisões
-
16/05/2024 08:40
Indeferido o pedido de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF: *87.***.*36-68 (INVENTARIANTE)
-
14/05/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Previ e ao Banco do Brasil, solicitando informações acerca da existência de dívidas em nome do espólio.
E isso ocorre porque a Sra.
SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA foi nomeada inventariante (ID 182106400) e, de acordo com o art. 618, I, do CPC, possui poder e a incumbência de representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Não há, assim, nenhuma necessidade de intervenção deste juízo com a expedição de ofícios para levantamento de dívidas em nome do espólio perante a Previ ou o Banco do Brasil. É importante ainda salientar que o inventário foi ajuizado em julho de 2023 e que já foram formulados sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, sem a apresentação das primeiras declarações, inviabilizando, assim, a determinação de citação dos demais herdeiros e a célere tramitação do processo.
Concedo, pois, o prazo de 20 (vinte) dias para que a inventariante apresente as primeiras declarações, sob pena de remoção do encargo, nos termos do art. 622, I, do CPC.
Intime-se. -
29/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:28
Indeferido o pedido de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF: *87.***.*36-68 (INVENTARIANTE)
-
24/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Portanto, indefiro o requerimento de suspensão do feito lançado no ID 191537623.
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com o acima indicado. -
03/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:49
Indeferido o pedido de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF: *87.***.*36-68 (INVENTARIANTE)
-
02/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/04/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *87.***.*36-68, ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ - CPF/CNPJ: *49.***.*25-73, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *93.***.*66-87, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS - CPF/CNPJ: *37.***.*10-49, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: *87.***.*50-25, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*00-78, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *90.***.*73-20 e JOANA D´ARC MATTOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: , DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*85-91, DESPACHO Antes da análise do pedido de suspensão do feito, formulado no ID 190843623, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as primeiras declarações de forma técnica, observando-se o teor do art. 620 do CPC, uma vez que as apresentadas estão incompletas.
Como exemplo, verifica-se que não foi apresentado o rol de bens deixados pela autora da herança, de modo que a inventariante deverá fazê-lo.
Deverá a inventariante consignar: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges (sem incluí-los como parte), caso sejam casados, e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualificação dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de cada bem que integra o acervo patrimonial do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, devendo descrever: d.1) os imóveis, com suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão de área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, número das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro (instituição financeira e conta bancária respectiva), as jóias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
Por fim, anoto que as declarações deverão ser subscritas pela inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/15, o que não está devidamente atestado no caso presente, nos termos da procuração de ID 166458851.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *87.***.*36-68, ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ - CPF/CNPJ: *49.***.*25-73, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *93.***.*66-87, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS - CPF/CNPJ: *37.***.*10-49, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: *87.***.*50-25, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*00-78, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *90.***.*73-20 e JOANA D´ARC MATTOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: , DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*85-91, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada na petição ID 187123480, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da decisão de ID 182106400.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
30/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:14
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:14
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *87.***.*36-68, ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ - CPF/CNPJ: *49.***.*25-73, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *93.***.*66-87, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS - CPF/CNPJ: *37.***.*10-49, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: *87.***.*50-25, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*00-78, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *90.***.*73-20 e JOANA D´ARC MATTOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: , DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*85-91 DESPACHO Antes de qualquer decisão, apesar de constar na decisão de ID 166620123 a determinação de que os requerentes esclareçam quem se encontra na posse e administração dos bens da falecida, ao compulsar os autos, noto que ainda não há essa informação.
Sendo assim, de forma a viabilizar a abertura do presente inventário, com a nomeação do inventariante, nos termos do art. 617, CPC, deverão os requerentes esclarecerem quem se encontra na posse e administração dos bens da inventariada.
Na mesma ocasião, deverão demonstrar o ajuizamento da ação para homologação do testamento particular, haja vista a prejudicialidade entre as ações.
Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Por fim, à Secretaria para incluir a representação legal do herdeiro JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS, nos termos da procuração de ID 171965541.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *87.***.*36-68, ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ - CPF/CNPJ: *49.***.*25-73, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *93.***.*66-87, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS - CPF/CNPJ: *37.***.*10-49, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: *87.***.*50-25, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*00-78, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *90.***.*73-20 e JOANA D´ARC MATTOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: , DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*85-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que não se encontra devidamente instruído para o recebimento da inicial.
Assim, determino aos requerentes a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) cópia de seu RG; (a.2) certidão de nascimento com a averbação do óbito de emissão recente; (a.3) certidão de óbito dos genitores da extinta de emissão recente. (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento dos herdeiros Ana Carolina Mattos de Souza Ferraz, Thyê Sol Katsilvalis de Sousa e João Batista Andrade Santos (com averbações, se houver), de emissão recente, já que as que foram juntadas são todas antigas; (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
No mesmo prazo, os requerentes deverão esclarecer se o herdeiro João Batista Andrade Santos também é patrocinado pelo mesmo advogado dos demais, devendo juntar a devida procuração se assim for.
De outro lado, os requerentes informaram a existência de testamento particular, entretanto, não informaram se já ajuizaram a devida ação.
Após a análise do sistema informatizado deste Tribunal, verifiquei que não houve o seu ajuizamento.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que os requerentes tomem as providências cabíveis, devendo comprovar neste prazo o ajuizamento da ação de abertura e registro de testamento particular.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
20/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/08/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *87.***.*36-68, ANA CAROLINA MATTOS DE SOUSA FERRAZ - CPF/CNPJ: *49.***.*25-73, THYE SOL KATSIVALIS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *93.***.*66-87, JOAO BATISTA ANDRADE SANTOS - CPF/CNPJ: *37.***.*10-49, ERNANDE JOSE DE SOUSA FILHO - CPF/CNPJ: *87.***.*50-25, LUCIA MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *51.***.*00-78, PAULO CESAR MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *90.***.*73-20 e JOANA D´ARC MATTOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: , DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*85-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por Dulce Maria Matos de Souza.
No entanto, da análise da inicial, verifica-se que ela não veio acompanhada dos documentos necessários, razão pela qual determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: • cópias de seu RG e CPF; • certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil. (b) De cada herdeiro/requerente: • certidão de nascimento ou casamento (de emissão recente), conforme o estado civil de cada um; • cópia do RG e do CPF da herdeira testamentária Ana Carolina; Deverá a parte requerente informar, para fins de decisão de inventariança, quem se encontra na posse e administração dos bens do espólio, bem como se já houve ajuizamento de ação de abertura, registro e cumprimento do testamento particular deixado pela autora da herança.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Ao Cartório, incluir a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais na autuação como terceira interessada, ante a existência de bens a serem partilhados situados naquela unidade da Federação.
Publique-se e intimem-se.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730865-87.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) SUELY MARIA MATTOS DE SOUSA - CPF/CNPJ: *87.***.*36-68, DULCE MARIA MATOS DE SOUZA - CPF/CNPJ: *25.***.*85-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que inexiste qualquer pedido de tutela, de liminar ou de segredo de justiça na inicial, apesar de ter sido lançado pela parte requerente tal anotação no momento da distribuição.
Diante disso, com o objetivo de corrigir a movimentação processual, faço o registro do movimento de "não concessão de liminar" De outro lado, ao Cartório para tratar a inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
26/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:34
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
25/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708690-27.2022.8.07.0004
Bruna Silva das Chagas
Bb Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Cecilia Andrade Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 16:16
Processo nº 0701266-89.2022.8.07.0017
Breno Gregorio
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jardson Douglas Ribeiro e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2022 02:46
Processo nº 0709310-39.2022.8.07.0004
Wesley Sanzio da Anunciacao Rodrigues
Banco Inter SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 10:37
Processo nº 0703282-12.2023.8.07.0007
Jessica Malta de Souza
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Vinnicius Malaquias Coelho Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 15:19
Processo nº 0717071-96.2023.8.07.0001
Marlene Milagros Sanchez dos Anjos
Bruno Versiani dos Anjos
Advogado: Gardenia Cristina Pereira Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 19:31