TJDFT - 0713629-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713629-25.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) JIRO SHIMIZU FILHO - CPF/CNPJ: *67.***.*56-87, VALERIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *84.***.*54-34, VALKIRIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *84.***.*20-59, Em segredo de justiça - CPF/CNPJ: *58.***.*39-50, ALICE COSTA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *33.***.*69-20, VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: *29.***.*41-04 e NAYANNA SHIMIZU DA SILVEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*29-93, JIRO SHIMIZU - CPF/CNPJ: *10.***.*18-72, DESPACHO Trata-se de inventário dos bens deixados por JIRO SHIMIZU.
No ID 246201317, foi comunicada a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID 242632965, sendo indeferido o pedido liminar.
No ID 246491875, a inventariante presta esclarecimentos, apresenta novo esboço de partilha, junta procuração em nome da herdeira Em segredo de justiça e apresenta comprovante de depósito judicial.
Diante da apresentação das declarações e esboço de partilha retificados (ID 246493317), concedo nova vista aos demais herdeiros, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/08/2025 14:29
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 22:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 17:05
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:05
Outras decisões
-
11/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713629-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar quanto à petição de ID 240115720, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA PACHECO SALOMAO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:32
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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04/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 11:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Defiro a dilação de prazo requerida em petição de ID 227307393 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias aos herdeiros VALERIA SHIMIZU, ESPÓLIO DE VALKIRIA SHIMIZU e JIRO SHIMIZU FILHO para manifestação acerca do esboço de partilha de ID 225982926.
Intime-se. -
27/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:05
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
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26/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 12:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 15:20
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
18/12/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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05/11/2024 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
São cabíveis, portanto, para esclarecer, eliminar contradição, sanar omissões no julgado e, por fim, corrigir eventual erro material.
Doutrinariamente, também é conhecido como um recurso com fundamentação vinculada, sendo cabível somente nas restritas hipóteses previstas na lei processual.
No caso, os embargos foram opostos dentro do prazo legal e, portanto, são tempestivos.
Todavia, os embargantes não indicam quaisquer dos vícios acima mencionados (Id 211289063).
Ao contrário, do cotejo do recurso, verifica-se flagrante tentativa de rediscussão de matéria já decidida por este juízo, qual seja, a inclusão de certos bens ao rol de bens a partilhar (Id 210050342).
O entendimento exarado no decisum embargado é diretamente combatido pelos embargantes, com o intuito de modificá-lo, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, mas somente pela via recursal adequada.
Saliento, ainda, que inexiste qualquer premissa equivocada no julgamento que seja capaz de atribuir efeitos infringentes aos embargos.
Assim, inexistente a indicação de vício e constatada a intenção de rediscussão de matéria já decidida, forçosa a rejeição dos embargos de declaração opostos. É o entendimento deste eg.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 2.
O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 3.
O vício de contradição impugnável pela via dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, resultante de desconexão entre a fundamentação e a parte dispositiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/8755-44 - Segredo de Justiça 0060670-83.2010.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/02/2019 .
Pág.: 254/259) Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Intimem-se e publique-se. -
11/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713629-25.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes HERDEIROS VALÉRIA SHIMIZU e JIRO SHIMIZU FILHO interpuseram Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
1.
Do pedido de remoção da inventariança Tenho que o pedido não deve prosperar.
Como já foi esclarecido anteriormente, o herdeiro Jiro Shimizu Filho não foi removido do encargo da inventariança, uma vez que não foi nomeado para tal encargo.
Ademais disso, em que pese as argumentações trazidas pelas impugnantes, não há comprovação nos autos de que aqueles fatos descritos foram devidamente apurados e/ou comprovados.
Nesse sentido, nestes autos, não vislumbro qualquer causa que dê azo à remoção da inventariante de seu encargo, de modo que indefiro o pedido de sua remoção. 2.
Da inclusão de bens no rol a inventariar Novamente, a razão não assiste às impugnantes.
Como já mencionado anteriormente, as partes deverão atender ao teor do contido na decisão de ID 198569736, uma vez que não cabe ao juízo decidir questões que demandem dilação probatória (art. 612 do CPC).
Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
O procedimento do inventário tem como finalidade a arrecadação dos bens do de cujus, o pagamento dos débitos e a posterior partilha, de modo que decisões acerca da titularidade dos bens imóveis, se não obedecido o que prescreve o artigo acima supracitado, deverão ser remetidos à via ordinária.
A este juízo não cabe validar a argumentação trazida por testemunhas ou por trechos de boletim de ocorrência registrado.
Ressalto aos impugnantes que, caso haja pronunciamento do juízo competente em que reste comprovada, através da dilação probatória exigida, a aquisição exclusiva ou por esforço comum dos bens listados, poderão submetê-los a futura sobrepartilha (art. 669 do CPC).
Dessa forma indefiro o pedido de inclusão dos bens listados no tópico “V – Do acervo de bens que compõem a herança”, alíneas a, b, c e d, das impugnações. 3.
Do adiantamento da legítima aos herdeiros Mário, Jiro, Valkíria e Valéria Os impugnantes alega que os valores recebidos, no valor de R$ 100.000,00 cada, referem-se a bem imóvel alienado por sua tia, Clara Shimizu, no final de sua vida.
Arguem que a afirmação poderá ser objeto de futura prova testemunhal e documental, se necessário.
Do ID 153927142, p. 116, verifica-se a declaração do imposto de renda pessoa física em nome do falecido, exercício 2005, ano calendário 2004, em que se registrou 4 (quatro) doações de R$ 100.000,00 em prol dos herdeiros Mário, Valéria, Valkíria e Jiro.
Junto às impugnações, os impugnantes não trouxeram documentação que pudesse comprovar as alegações lançadas.
Pelo contrário, o documento juntado no ID 153927142, p. 116, pelo requerente contrasta as afirmações, de modo que, por ora, inexistindo comprovação em sentido contrário, deverão ser colacionadas as doações realizadas em prol dos herdeiros Mário, Jiro, Valkíria e Valéria.
Advirto as partes que, se necessária a dilação probatória (i.e. produção de prova testemunhal), a questão deverá ser remetida às vias ordinárias (art. 612 do CPC). 4.
Disposições finais Defiro os pedidos do Ministério Público (ID 209871048).
Determino que se realize nova pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte autora/inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Segue em anexo o resultado obtido junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos de propriedade do inventariado.
Ao Cartório, para proceder consulta junto ao sistema SAEC, em nome do falecido.
Por fim, intime-se o herdeiro Jiro Shimizu Filho, o qual vem representado em petições assinadas pela causídica Ludmila, para que regularize a sua situação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que não localizei nos autos a procuração outorgada à causídica, mas somente aquela juntada no ID 153927126.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se e intimem-se. -
05/09/2024 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:51
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/09/2024 15:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/09/2024 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:47
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Nesse sentir, forçoso deferir o pedido formulado no ID 204971049, reconsiderando-se o contido no despacho de ID 204847850,visando conferir prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnações somente para as partes Valéria Shimizu e Espólio de Valkiria Shimizu, prazo já em aberto.
Publique-se e intime-se. -
24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713629-25.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JIRO SHIMIZU FILHO - CPF/CNPJ: *67.***.*56-87, VALERIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *84.***.*54-34, VALKIRIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *84.***.*20-59, L.
V.
S. - CPF/CNPJ: *58.***.*39-50, ALICE COSTA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *33.***.*69-20, VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: *29.***.*41-04 e VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: *29.***.*41-04, JIRO SHIMIZU - CPF/CNPJ: *10.***.*18-72, DESPACHO Cuida-se do inventário dos bens deixados por JIRO SHIMIZU, falecido em 15/03/2023.
As primeiras declarações foram oferecidas no ID 175041670.
Consoante despacho de ID 186046310, o feito foi chamado à ordem, visando eliminar vícios processuais e possíveis tumultos processuais.
Procedeu-se à tentativa de citação das herdeiras VALERIA SHIMIZU e VALKIRIA SHIMIZU.
Regularização da herdeira VALERIA no ID 201973297.
Quanto à herdeira VALKIRIA SHIMIZU, o seu falecimento foi noticiado nestes autos e sua regularização processual ocorreu no ID 204723567. É a breve síntese.
Verifico que, após o oferecimento das primeiras declarações, este juízo proferiu o despacho de ID 176106418, pelo qual determinou a intimação da herdeira por representação, Alice Costa Shimizu, e o Ministério Público para que apresentassem suas impugnações.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de aguardar a manifestação da herdeira Alice (ID 176337912).
O prazo conferido à herdeira Alice transcorreu in albis.
Em razão do chamamento do feito à ordem (ID 186046310), bem como pela ausência de intimação dos herdeiros JIRO SHIMIZU FILHO, VALERIA SHIMIZU e do ESPÓLIO DE VALKIRIA SHIMIZU para que apresentassem suas impugnações, arredado o rigor processual, nos termos do art. 627 do CPC, intime-os para que, querendo, apresentem suas impugnações às primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto as partes para que se atentem ao teor do contido na decisão de ID 198569736, uma vez que não cabe ao juízo decidir questões que demandem dilação probatória (art. 612 do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Ao Cartório, para que proceda à retificação da autuação do feito, fazendo constar NAYANNA SHIMIZU DA SILVEIRA como representante legal do Espólio de VALKIRIA SHIMIZU, conforme escritura pública de nomeação de inventariante trazida junto ao ID 204723567.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:39
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713629-25.2023.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JIRO SHIMIZU FILHO - CPF/CNPJ: *67.***.*56-87, VALERIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *84.***.*54-34, VALKIRIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *84.***.*20-59, L.
V.
S. - CPF/CNPJ: *58.***.*39-50, ALICE COSTA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *33.***.*69-20, VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: *29.***.*41-04 e VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: *29.***.*41-04, JIRO SHIMIZU - CPF/CNPJ: *10.***.*18-72, DESPACHO Considerando a justificativa apresentada no petitório de ID 201970375, defiro a dilação de prazo requerida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promova a regularização processual do Espólio de VALKIRIA SHIMIZU.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 07:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 11:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:07
Outras decisões
-
03/06/2024 11:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 06:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:33
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 18:48
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0713629-25.2023.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO de ID 189697737 retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte inventariante intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar o destinatário.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FERNANDA DE MELO GONCALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
18/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/03/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 01:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:39
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:14
Desentranhado o documento
-
16/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:23
Determinada a citação de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/10/2023 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:59
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713629-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) JIRO SHIMIZU FILHO - CPF/CNPJ: *67.***.*56-87, VALERIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *84.***.*54-34, VALKIRIA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *84.***.*20-59, L.
V.
S. - CPF/CNPJ: *58.***.*39-50, ALICE COSTA SHIMIZU - CPF/CNPJ: *33.***.*69-20, VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: *29.***.*41-04 e VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU - CPF/CNPJ: *29.***.*41-04, JIRO SHIMIZU - CPF/CNPJ: *10.***.*18-72, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE TERMO DE INVENTARIANTE Trata-se se de novo pedido de dilação de prazo (ID 171690894) para o cumprimento da decisão de emenda (ID 154038631).
A referida decisão foi publicada no dia 04/04/2023 e, nesse interim, foram formulados diversos pedidos de dilação de prazo pelos requerentes, todos deferidos.
Verifica-se, ainda, que a viúva VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU e a herdeira L.
V.
S habilitaram-se nos autos (ID 160486150) e trouxeram alguns dos documentos exigidos através da decisão de emenda.
Do derradeiro requerimento de dilação de prazo, a cônjuge supérstite e a herdeira menor requerem a nomeação da inventariança, pois os pedidos de dilação de prazo demonstrariam a inaptidão dos requerentes para tomar seus encargos.
Ainda, aduz que a paralisação do processo impede o progresso da ação anulatória proposta pelo requerente Jiro Shimizu Filho, fazendo juntar decisão de suspensão daquele feito.
Junto à petição inicial (ID 153927124), subsiste pedido de tutela de urgência ainda não endereçado por este Juízo.
O pedido visa tornar indisponíveis bens imóveis de titularidade do cônjuge sobrevivente.
Alega-se, para tanto, que os imóveis foram adquiridos após o casamento, celebrado sob o regime da separação de bens, com recursos próprios do autor da herança e que a cônjuge sobrevivente teria obtido vantagem em razão de doença grave (demência grave) que o acometeu.
Postula que os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos. É o breve relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Da análise dos autos e dos documentos trazidos, entendo que este juízo está impossibilitado de decidir acerca do pedido de tutela de urgência, porquanto demandaria dilação probatória para aferir a probabilidade do direito discutido, diligência incabível no procedimento especial de inventário, nos termos do art. 612 do CPC.
Dos documentos juntados, pouco se pode aferir acerca da alegada fraude, restando prejudicada a cognição deste juízo acerca do pedido.
Portanto, nos termos do art. 612 do CPC, restando impossibilitada a aferição da probabilidade do direito sem dilação probatória exigida, indefiro o pedido de tutela de urgência, devendo a questão ser remetida às vias ordinárias.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA NOMEAÇÃO DA INVENTARIANÇA Entendo por pertinentes as alegações trazidas pelo cônjuge sobrevivente e pela herdeira menor no ID 171849065 e passo a receber a petição inicial (ID 153927124) e emenda (ID 166005102) do inventário de JIRO SHIMIZU, pelo rito solene, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que o valor do espólio não está consolidado, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Diante da certidão de óbito (ID 160486177), declaro aberto o inventario dos bens deixados pelo falecimento de JIRO SHIMIZU.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite VALERIA GUADALUPE VIEGAS SHIMIZU, observado o disposto no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Dou a presente decisão força de termo de inventariante.
Deverá o inventariante assinar o compromisso na presente decisão com força de TERMO DE INVENTARIANTE e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da juntada do compromisso, para a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de casamento (com averbações, se houver), de emissão recente, porquanto aquela trazida no ID 160486150 é antiga; (a.2) certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e dos respectivos Estados nos quais se encontrem bens de titularidade do autor da herança (https://receita.fazenda.df.gov.br/); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa ao inventariado; (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado; (a.7) certidão de (in)existência de dependentes habilitados do(a) inventariado(a) perante a Previdência Social ou equivalente para servidores civis e militares. (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente; (b.3) cópias do RG e do CPF da herdeira Valkiria Shimizu; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel da cônjuge supérstite e da herdeira menor, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT. (c) De cada imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (c.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (c.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (d.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (e.2) cópia da ata da última assembleia; (e.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (e.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A parte inventariante será cientificada do resultado da pesquisa realizada.
Anoto que a petição de primeiras declarações deverá ser subscrita pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
Deverá a inventariante juntar guia e comprovante de pagamento das custas, conforme anteriormente determinado (ID 154038631), sendo certo que estas despesas são de responsabilidade do espólio.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações, e posterior determinação de citação da herdeira ainda não representada nos autos, bem como intimação dos demais herdeiros e do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) COMPROMISSO DO INVENTARIANTE Aceito o compromisso, e assim prometo cumpri-lo sob as penas da lei.
BRASÍLIA/DF: __________/__________/_____________ NOME DO INVENTARIANTE POR EXTENSO: ____________________________________________________ ASSINATURA DO INVENTARIANTE: _______________________________________________________ CPF: ____________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada. -
15/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/09/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0713629-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte requerente intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2023.
ELENE ZINNI VICENTINE -
31/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido constante no ID 166005102.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a parte requerente cumprir integralmente a decisão proferida no ID 154038631.
Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. -
25/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2023 19:04
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
24/07/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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