TJDFT - 0729262-47.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Compulsando os autos, noto que, em que pese a desistência do processo homologada pela sentença de ID 163035430 e os ofícios anteriormente enviados ao Banco Itaú (ID 164442547 e ID 166278260), os valores de titularidade da falecida que se encontravam depositados no Banco Itaú foram transferidos para uma conta judicial vinculada ao feito no dia 17/08/2023, conforme comprovante de ID 169082003.
Diante disso, o despacho de ID 169084989, em 20/08/2023, autorizou a devolução dos valores transferidos para a conta judicial para a conta bancária da falecida junto ao Itaú, considerando a desistência da ação, tendo o alvará eletrônico de transferência sido expedido em 22/08/2023, nos termos do ID 169420112.
Assim, apesar do tempo transcorrido entre a sentença e a expedição de alvará devolvendo os valores para a conta da falecida junto ao Banco Itaú, nota-se que tais valores não ficaram depositados na conta judicial durante todo o período em questão.
Há de se ressaltar, ainda, que o próprio Banco Itaú, no ofício de ID 179051604, informou que o ativo encontrava-se investido em Fundos de Investimento, passíveis de variação conforme o mercado, o que explicaria a divergência de valores apontada.
Ademais, em consulta ao sistema BankJus (anexo a essa decisão), comprova-se que não existem saldos residuais a serem devolvidos aos interessados.
Por tal razão, indefiro os pedidos formulados pelos interessados no ID 184933545, mormente o fato de que o dinheiro transferido pelo Banco Itaú foi devolvido à conta bancária da falecida por meio do alvará de ID 169420112, não havendo que se falar em valores residuais, conforme faz prova o extrato anexo a esta decisão.
Aproveito para esclarecer que, caso os interessados entendam que os valores transferidos pelo Banco Itaú foram indevidamente feitos em menor valor, deverão deduzir a questão em procedimento próprio, uma vez que transcende a competência deste juízo sucessório, pois não se relaciona diretamente com a partilha e demanda dilação probatória.
Isso porque haveria de ser apurado se houve falha na prestação do serviço, onde se encontravam os recursos do espólio, as oscilações do mercado durante o período em comento, bem como seria necessária a instauração de procedimento interno de apuração dos fatos e até mesmo a verificação da existência de dano moral indenizável ao consumidor, o que é, pois, incompatível com a via estreita de cognição do inventário.
Dito isso, considerando que não existem mais valores depositados na conta judicial, após ultimadas as diligências legais, arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/01/2024 11:20
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/01/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/12/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2023 08:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:21
Juntada de Ofício
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21/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729262-47.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ADOLFO ANDERSON RODRIGUES PINTO - CPF/CNPJ: *10.***.*22-68 e ADELMO JEFERSON RODRIGUES PINTO - CPF/CNPJ: *10.***.*87-34, LUZIA DE AZEVEDO PINTO - CPF/CNPJ: *24.***.*86-15 DESPACHO (com força de ofício) Na petição de ID 171591830, os requerentes afirmam que, em 14 de junho de 2023, foi bloqueada a quantia de R$ 1.006.291,15 (um milhão, seis mil duzentos e noventa e um reais e quinze centavos).
Ainda, aduzem que os valores somente foram devolvidos para a conta bancária da falecida em 22 de agosto de 2023, contudo, afirmam que o valor depositado foi menor do que o inicialmente informado, totalizando 1.005.744,26 (um milhão, cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Dessa forma, diante da divergência de valores, solicitam a revisão pelo juízo.
Compulsando os autos, noto que no dia 13 de junho foi realizada as operações de bloqueio e transferência do saldo bancário da falecida para uma conta judicial via SISBAJUD, conforme documento de ID 162151223, que apontou que o valor ali existente era de R$ 1.006.291,15 (um milhão, seis mil duzentos e noventa e um reais e quinze centavos).
No entanto, ante a desistência dos interessados (ID 162939066), homologada pela sentença de ID 163035430, este Juízo enviou dois ofícios ao Banco Itaú (ID 164442547 e ID 166278260), informando da desistência e solicitando que não completassem a operação de transferência dos valores para uma conta judicial.
Ocorre que o Banco Itaú efetuou a transferência no dia 18 de agosto de 2023, conforme ID 169082002, no valor total de 1.005.744,26 (um milhão, cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Sendo assim, ao contrário do afirmado pelos interessados, os referidos valores não ficaram depositados em conta judicial vinculada ao feito durante o período entre a homologação da desistência e a expedição do alvará eletrônico de transferência (ID 169420112).
Contudo, diante da divergência do valor bloqueado via SISBAJUD (ID 162151223 - R$ 1.006.291,15 (um milhão, seis mil duzentos e noventa e um reais e quinze centavos) e o valor efetivamente transferido pelo Banco Itaú (ID 169082003 - 1.005.744,26 (um milhão, cinco mil setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que o Banco Itaú, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a divergência de valores apontada.
Deverá acompanhar o ofício o documento de ID 162151223, que demonstra o valor apontado no momento da realização do bloqueio via SISBAJUD.
Ressalto, ainda, que na hipótese de ainda existirem valores de titularidade da falecida LUZIA DE AZEVEDO PINTO, CPF acima identificado, deverá o Banco Itaú fornecer o extrato atualizado das quantias ali existentes.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/09/2023 17:17
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/09/2023 15:59
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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23/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729262-47.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ADOLFO ANDERSON RODRIGUES PINTO - CPF/CNPJ: *10.***.*22-68 e ADELMO JEFERSON RODRIGUES PINTO - CPF/CNPJ: *10.***.*87-34, LUZIA DE AZEVEDO PINTO - CPF/CNPJ: *24.***.*86-15 DESPACHO Apesar do despacho de ID 166278260 ter determinado que o Itaú suspendesse a transferência dos valores de titularidade da falecida para uma conta judicial vinculada ao feito, em virtude da extinção do presente processo em razão da desistência dos interessados, o banco informou a impossibilidade de suspensão da transferência, tendo em vista que os valores já tinham sido transferidos (ID 169082002).
Sendo assim, considerando a sentença de ID 163035430, que homologou a desistência dos interessados, os valores existentes na conta judicial do presente feito deverão ser transferidos de volta para a conta de titularidade da falecida.
Dessa forma, determino a expedição de alvará eletrônico de transferência, para que sejam transferidos os valores que se encontram depositados na conta judicial vinculada ao processo (ID 169082012) para a conta do Banco Itaú, agência 3932, conta 009321 (conforme consta na consulta SISBAJUD de ID 141079922), de titularidade da falecida LUZIA DE AZEVEDO PINTO, CPF acima identificado.
Após ultimadas as diligências legais, arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:02
Juntada de Ofício
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15/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729262-47.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ADOLFO ANDERSON RODRIGUES PINTO - CPF/CNPJ: *10.***.*22-68 e ADELMO JEFERSON RODRIGUES PINTO - CPF/CNPJ: *10.***.*87-34, LUZIA DE AZEVEDO PINTO - CPF/CNPJ: *24.***.*86-15 DESPACHO (com força de ofício) Em reposta ao ofício de ID 164442547, o Banco Itaú informou que “os valores atingidos pelo protocolo n° 20.***.***/5976-07 estão em processo de transferência, onde foram atingidos valores com data de resgate pré definida (data de resgate 16/08/2023) com posterior transferência a este juízo”, conforme documento de ID 166158238.
No entanto, conforme informado no despacho de ID 164442547, o presente feito foi extinto em razão da desistência dos interessados, homologada pela sentença de ID 163035430.
Sendo assim, confiro FORÇA DE OFÍCIO a este despacho e determino que: a) o BANCO ITAÚ, no prazo de 10 (dez) dias, cancele a transferência dos valores para a conta judicial vinculada ao feito, conforme anteriormente solicitado por este Juízo, haja vista a desistência do processo por parte dos interessados.
Portanto, determino que seja cancelada a transferência e eventual bloqueio dos valores oriundos das contas bancárias da falecida LUZIA DE AZEVEDO PINTO (em vida inscrita no CPF acima identificado), de forma que os valores continuem disponíveis nas contas da falecida.
Deverá acompanhar o ofício a sentença de ID 163035430 e o despacho de ID 164442547.
Diligências legais.
MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/07/2023 17:45
Juntada de Ofício
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10/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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05/07/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 18:02
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/06/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:53
Outras decisões
-
09/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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01/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
31/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:42
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/03/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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23/03/2023 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
27/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:31
Expedição de Ofício.
-
06/02/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
27/01/2023 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 00:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
30/11/2022 15:40
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:40
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/11/2022 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
14/11/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
27/10/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
05/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/09/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:03
Juntada de portaria
-
04/06/2022 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2022 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 15:11
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 15:05
Expedição de Carta.
-
16/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
26/04/2022 17:08
Juntada de portaria
-
26/04/2022 15:19
Expedição de Termo.
-
20/04/2022 18:03
Juntada de portaria
-
18/04/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
28/03/2022 13:00
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
15/02/2022 16:09
Juntada de portaria
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2021 12:51
Expedição de Termo.
-
03/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
30/11/2021 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2021 00:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
26/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2021 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
27/09/2021 13:19
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/09/2021 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2021 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
24/08/2021 17:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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