TJDFT - 0012850-88.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA AGUIAR em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0012850-88.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada apresenta exceção de pré-executividade ID 157956299. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante o parcelamento, conforme a tela do SITAF em anexo, que importa em confissão implícita do débito, deixo de conhecer da objeção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 04:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 04:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/02/2024 04:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA AGUIAR em 04/05/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2019 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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