TJDFT - 0710801-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:29
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO SANTOS PALMIERI em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RENATO SANTOS PALMIERI - CPF: *68.***.*39-53 (AGRAVANTE)
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22/05/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO SANTOS PALMIERI em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO SANTOS PALMIERI em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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25/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO SANTOS PALMIERI - CPF: *68.***.*39-53 (AGRAVANTE).
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15/04/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710801-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO SANTOS PALMIERI AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1.
Concedo o prazo adicional e improrrogável de 5 (cinco) dias para que o agravante cumpra integralmente o despacho de ID nº 57077393, sob pena de revogação da gratuidade de justiça. 2.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 3.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 4 de abril de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
04/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
03/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710801-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATO SANTOS PALMIERI AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Renato Santos Palmier contra decisão da 1ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento, indeferiu a inversão do ônus da prova e oportunizou ao autor, ora agravante, que especifique as provas que pretende produzir (autos nº 0734986-61.2023.8.07.0001, ID nº 183669224). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante informa que é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida na origem. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as demais, pois da mesma forma que o benefício pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua manutenção. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de revogação do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
19/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/03/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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