TJDFT - 0710831-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL LANCHOTE GUIMARAES em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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15/05/2024 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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15/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:43
Outras Decisões
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08/05/2024 18:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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08/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:19
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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24/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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17/04/2024 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0710831-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: D.
L.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO DOS SANTOS MOUTA CIPRIANO GUIMARAES DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Central Nacional Unimed - Cooperativa Central contra decisão da 7ª Vara Cível de Brasília que deferiu a tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento Genotropin 12 mg, conforme prescrição médica que instruiu o pedido inicial (autos nº0706001-48.2024.8.07.0001, ID nº 187731814). 2.
Em suas razões, a agravante alega que não há cobertura contratual para o fornecimento do fármaco pleiteado pelo agravado, pois não consta no rol taxativo da ANS.
Destaca o recente entendimento exarado pela 2ª Seção do STJ sobre o tema. 3.
Sustenta que o agravado não está internado ou em situação de emergência/urgência, bem como foi observada a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS no momento em que houve a negativa de fornecimento do medicamento. 4.
Reitera que o fármaco não tem cobertura obrigatória, pois se trata de paciente não internado, tampouco que esteja submetido à terapia oncológica ambulatorial ou que não se enquadrem nos critérios para terapia imunobiológica (Duts 64, 65 e 158 da ANS). 5.
Defende a ausência dos requisitos legais necessários para o deferimento da antecipação da tutela, pela falta de probabilidade do direito invocado e destaca o impacto financeiro de custear procedimento fora da cobertura contratada. 6.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência. 7.
Preparo (ID nº 57062579, págs. 1-2). 8.
Cumpre decidir. 9.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 10.
O plano/seguro privado de saúde tem por objeto contratual a disponibilização de uma rede credenciada para cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 465/2021 da ANS (alterada pela Resolução nº 546/2022). 11.
O rol e os anexos da referida norma, elaborados no exercício da competência legal da autarquia especial (Lei nº 9.961/2000, art. 4º, II), devem ser utilizados como parâmetro para oferecimento de serviços/tratamentos pela operadora/seguradora. 12.
Embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido por resolução normativa pela ANS meramente exemplificativo, o STJ mudou seu entendimento (Overruling) e concluiu que o rol é taxativo: REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020. 13.
Entretanto, com a edição da Lei nº 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol de procedimento e eventos em saúde da ANS, retomando o seu caráter exemplificativo, porém condicionado, pois se exige o preenchimento dos parâmetros estabelecidos. 14.
De fato não é possível considerá-lo de forma absoluta, de modo a preservar apenas a autonomia das administradoras dos planos e seguros em detrimento da saúde do paciente, talvez da própria vida, pois seria uma subversão lógica do contrato, com violação da sua função social, negando ao contratante o que foi objeto nuclear do ajuste. 15.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, obriga as operadoras/seguradoras a oferecer medicação para uso ambulatorial e até domiciliar, nos casos de medicamentos antineoplásicos de uso oral (art. 10, VI e 12, I, alínea “a” e II, alínea “g”). 16.
No caso, contudo, a condição identificada no agravado (CID 10: E23.0) não implica obrigatoriedade de fornecimento da medicação prescrita, pois não há demonstração de que o plano de saúde é contratualmente ou legalmente obrigado a fornecer o fármaco solicitado. 17.
Registre-se que a consulta pública disponibilizada no site do CNJ contém notas técnicas emitidas em casos semelhantes ao objeto desta demanda (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), com pareceres desfavoráveis. 18.
Importante destacar que a medicação prescrita pode ser encontrada na rede pública de assistência à saúde, o que também afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 19.
Precedente desta Turma: Acórdão nº 1763711, 07185518620228070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 20.
Os relatórios médicos não foram claros e objetivos sobre a escolha terapêutica para justificar a excepcionalidade do custeio do medicamento, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp nº 1886929 / SP e EREsp nº 1889704 / SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão). 21.
Essas provas somente poderão ser produzidas no transcorrer do processo de origem e avaliadas na ocasião da sentença, após o exercício do direito ao contraditório, à ampla defesa e em juízo de cognição exauriente. 22.
Sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Dispositivo 23.
Suspendo a determinação de fornecimento do medicamento imposta à agravante na decisão recorrida (CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I e 1.019, I). 24.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). 25.
Comunique-se à 7ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 26.
Oportunamente, retornem-me os autos. 27.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
19/03/2024 17:34
Concedida a Medida Liminar
-
19/03/2024 15:03
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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