TJDFT - 0704128-30.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
08/12/2024 10:13
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
08/12/2024 10:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
08/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2024 15:22
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 09:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
03/04/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704128-30.2022.8.07.0018 Classe Judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL Certifico e dou fé, em cumprimento aos r. despachos ID nº 56997542 e ID nº 56828965, que cuidam os autos de ação civil pública ajuizada pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, na qual o órgão ministerial busca a prolação de provimento jurisdicional que decrete a nulidade da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na parte em que estabelece o significado da palavra “Praça” contida no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, bem como para anular o Processo Seletivo para Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar CPO/BM – turma 01/2021, aberto pelos Editais nºs 16 e 17/2022 – ABM//DIREN/DEPCT.
Em 08/08/2022 foi proferida sentença de ID 40353312, dando-se parcial procedência aos pleitos iniciais conforme teor da parte dispositiva, ora colacionada: "À vista do exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na petição inicial para decretar a nulidade da Decisão nº 408/2022 do Tribunal de Contas do Distrito Federal na parte em que determina “que onde se lê a palavra ‘Praça’ no caput do art. 79 da Lei nº 12.086/09, entenda-se ‘Subtenente’, uma vez que somente os Subtenentes podem acessar o Posto de Segundo-Tenente QOBM/Adm e QOBM/Esp, em razão do princípio da hierarquia, previsto no art. 42 da Constituição Federal, e do seu acesso ser seletivo, gradual e sucessivo, a teor do art. 61 do Estatuto dos Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 7.479/86”, ficando estabelecido que a expressão Praça engloba: Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado, nos termos da fundamentação supra, e, ainda, para DETERMINAR AO RÉU QUE, nos novos editais do Processo Seletivo para Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar CPO/BM: a) não estabeleça limitação, quanto ao critério de promoção por merecimento, somente aos Subtenentes, estendendo o certame a todos os Praças que preencham os demais requisitos legais, nos termos do disposto no art. 17, caput, da Lei nº 12.086/2009; b) que estabeleça, quanto ao critério de promoção por merecimento, a efetiva realização de processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, proibida a realização de processo seletivo com simples análise curricular, em obediência ao art. 79, inciso I, alínea “b”, Lei nº 12.086/2009.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença submetida a reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil c/c o artigo 19 da Lei nº 7.347/85.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Oficie-se à Em.
Desa.
Relatora do AGI nº 0715116-67.2022.8.07.0000, para que seja cientificada do teor da presente sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2022. [Ass.:] PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA - Juiz de Direito.".
Foram indeferidos os pedidos itens 'b' e 'c' da petição inicial de ID 40348617, in verbis: “b) anular o Processo Seletivo para Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar CPO/BM – turma 01/2021, considerando a ilegalidade do item 1.3 do Anexo 2 dos Editais n. 16 e 17 – ABM//DIREN/DEPCT, que limita a participação no certame pelo critério de merecimento apenas dos Subtenentes da ativa, no que o art. 79, 'caput', Lei n. 12.086/2009, é textual ao permitir a participação de Praça; c) anular o Processo Seletivo para Curso Preparatório de Oficiais da Administração e Especialistas Bombeiro Militar CPO/BM – turma 01/2021, considerando a ilegalidade do item 9 do Anexo 2 dos Editais n. 16 e 17, que prevê o processo seletivo a partir de análise de documentos - análise curricular – no que o art. 79, inciso I, alínea 'b', Lei n. 12.086/2009, exige a realização de processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório” (ID 40348617)." Interposta apelação cível pelo Distrito Federal em 18/08/2022 (ID 40353318), não tendo sido objeto de recurso os itens 'b' e 'c' da petição inicial acima indicados, contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (ID 40353339).
Os autos foram distribuídos em 2º grau em 14/10/2022, tendo sido sorteada relatora a Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Apelação cível/remessa necessária julgada na 9ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/04 a 26/04/2023).
Acórdão de ID 46100572 registrado na jurisprudência sob o nº 1690542, tendo a ementa sido disponibilizada no DJe do dia 28/04/2023.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios interpôs Recursos especial e extraordinário (IDs 47970751 e 47971064), os quais foram admitidos em decisão de ID 50077017.
O processo foi remetido ao c.
Superior Tribunal de Justiça em 18/09/2023, protocolados sob o nº 2023/0336677-6 e retornou a esta Secretaria para apreciação do pedido de certificação de trânsito parcial.
Assim, CERTIFICO e dou fé que o capítulo da sentença que se refere aos pedidos 'b' e 'c' da petição inicial (ID 40348617) transitou em julgado em 29/09/2022, conforme prazo consultado na aba "expedientes" do PJe de 1ª Instância.
Brasília, 18 de março de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 40348617 Petição Inicial; PETIÇÃO INICIAL 22040816525300000000039058826 40353312 Sentença Sentença 22080810581900000000039063271 40353318 APELAÇÃO - ACP - Curso Preparatório de Oficiais do CBMDF Apelação 22081815433400000000039063277 40353339 Apelação; Manifestação do MPDFT 22101117445000000000039063298 46100572 Acórdão Acórdão 23042616435750000000044629508 47970751 Recurso especial; Manifestação do MPDFT 23061914152173500000046434105 47971064 Recurso extraordinário; Petição 23061914174219600000046434618 50077017 Decisão Decisão 23082217103777200000048466825 56828965 Despacho Despacho 24031310495422400000054963571 56997542 Despacho Despacho 24031813174603300000055125651 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos" > "2º instância"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Menu Superior Serviços > item “Documentos Eletrônicos” > "Autenticação" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no Pje 2º Grau e Turmas Recursais]). -
18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 16:36
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/03/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
06/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
-
06/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CLIVER BARROS MARQUES em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2023 17:10
Recurso extraordinário admitido
-
22/08/2023 17:10
Recurso especial admitido
-
14/08/2023 13:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/08/2023 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/08/2023 12:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
26/04/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2023 21:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
29/01/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/01/2023 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:55
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
18/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 15:39
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 12:29
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 18:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
14/10/2022 19:45
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2022 18:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
08/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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