TJDFT - 0717933-90.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 04/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 21:37
Expedição de Autorização.
-
08/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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15/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717933-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVALDO BISPO DOS SANTOS, ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2025 16:03:50.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
06/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:27
Outras decisões
-
04/02/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717933-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVALDO BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU D E S P A C H O Apesar da nova procuração juntada ao ID 224201197, verifico que no precatório expedido constou como beneficiário, além da parte exequente, também o escritório ANDRE MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Portanto, por cautela, intime-se o Dr.
André Marques, OAB/DF 62.517, para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
31/01/2025 16:07
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:35
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 14:41
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de EDIVALDO BISPO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:25
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717933-90.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDIVALDO BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INDEFIRO o requerimento de ID 190493527.
Conquanto exista a menção ao imposto de renda, não houve débito de valor algum a esse título.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:44
Deferido o pedido de EDIVALDO BISPO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/03/2024 16:39
Processo Desarquivado
-
19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 21:11
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
24/06/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 23/05/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
29/03/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/03/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Certidão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:55
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 22:08
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 21:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
27/09/2021 19:25
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/09/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de EDIVALDO BISPO DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de EDIVALDO BISPO DOS SANTOS em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
16/07/2021 19:17
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/07/2021 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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12/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 12:55
Publicado Sentença em 08/07/2021.
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07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 15:30
Julgado procedente o pedido
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 31/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/05/2021 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
07/05/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2021 19:13
Recebidos os autos
-
07/04/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
01/04/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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