TJDFT - 0737124-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
ARTIGOS 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ao tratar do procedimento da penhora de ativos, o Legislador não determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual impugnação à penhora apresentado pelo executado. 1.1.
Embora o Legislador, ao tratar do procedimento da penhora de ativos, não tenha mencionado a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual impugnação à penhora apresentado pelo executado, o exequente deve ser intimado para se manifestar em respeito ao princípio do contraditório, expressamente previsto no artigo 9º do CPC. 1.2.
A intimação só será dispensada na hipótese de rejeição da defesa, já que a norma do art. 9º só exige a intimação da parte antes da prolação de decisão em seu desfavor. 1.3.
Assim, acolhida a impugnação, a intimação do exequente é indispensável, ainda que não prevista expressamente em lei. 2.
Além disto, acolher a impugnação do executado sem ouvir o exequente viola o princípio da não-surpresa previsto no Código de Processo Civil, artigo 10. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
18/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:23
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE ALMEIDA BARROS - CPF: *82.***.*89-15 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 13:39
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/10/2023 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 22:31
Recebidos os autos
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07/09/2023 22:31
Defiro
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05/09/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/09/2023 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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