TJDFT - 0762637-57.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:28
Baixa Definitiva
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24/04/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:27
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HUGO TEIXEIRA GOMES em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE SERVIÇO.
JUNTADA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO RETIRADOS DO SISTEMA DA PRÓPRIA FORNECEDORA.
VEROSSIMILHANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que a condenou a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, referentes ao serviço de TV a cabo.
Sustenta que o autor não comprovou que solicitou o cancelamento dos serviços, constituindo exercício regular do direito de credor a cobrança dos valores pertinentes.
Afirma ainda que. não houve má-fé, não sendo devido o ressarcimento em dobro.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
No caso dos autos, a documentação trazida aos autos pelo autor indica pormenorizadamente os protocolos de atendimento nos quais alega ter cancelado todo o pacote de serviços que possuía junto à ré (Combo Multi), bem assim o referente à recontratação apenas da internet.
Os protocolos foram retirados do sistema da própria ré, conforme ID 56164252 e 56164253.
Aliás, em conversas com o autor, via whatsApp, a preposta da ré reconhece a existência da ligação solicitando o cancelamento, ID 56164415.
Portanto, diante da verossimilhança das alegações e das fartas evidências trazidas pelo autor, caberia à ré produzir prova em sentido contrário, na forma do art. 373, II, do CPC, juntando aos autos as gravações das ligações para demonstrar que não houve a solicitação de cancelamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Aliás, as gravações foram solicitadas pelo autor mais de uma vez, inclusive via “consumidor.gov”, porém não foram fornecidas pela recorrente.
Portanto, cabível o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente e pagos pelo autor.
V.
O Código de Defesa do Consumidor não instituiu a má-fé como requisito para a penalidade a ser imposta ao fornecedor que cobra valores de forma indevida do consumidor.
Cumpre destacar que, para que haja a devolução em dobro do indébito, se faz necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, a cobrança foi indevida, o débito foi pago e o fornecedor não demonstrou a existência de engano justificável.
Portanto, correta a sentença que impôs a pena civil.
VI.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:38
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 19:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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